Valores emprestados a irmã e sobrinha e declarados no IR devem ser partilhados em inventário

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TJSC reafirma validade probatória das declarações feitas pelo falecido e rejeita alegações de quitação sem provas documentais

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de primeiro grau que determinou a inclusão, no inventário de um falecido, de valores referentes a empréstimos feitos por ele, em vida, a uma irmã e a uma sobrinha. A decisão foi unânime e confirmou sentença proferida pela Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê, que já havia reconhecido os créditos como parte integrante do acervo hereditário.

Os herdeiros contestaram a sentença, alegando que os valores teriam sido quitados antes do falecimento. Contudo, os desembargadores entenderam que não foram apresentadas provas capazes de afastar os registros constantes das declarações de imposto de renda assinadas pelo próprio falecido. Conforme os autos, os empréstimos — no valor de R$ 520 mil para a irmã e R$ 42 mil para a sobrinha — foram formalmente declarados à Receita Federal nos exercícios de 2022 e 2023.

Após o óbito, os herdeiros retificaram as declarações de IR e suprimiram os registros dos empréstimos, alegando que haviam sido pagos integralmente. No entanto, o relator observou que retificações promovidas por terceiros não têm o condão de invalidar as declarações originais feitas pelo titular, salvo se acompanhadas de provas robustas.

“Ao passo que as declarações preenchidas e entregues pelo próprio autor da herança fazem prova, em face dele, da veracidade das informações nelas constantes, as retificações posteriores ao seu falecimento são, evidentemente, incapazes de vincular o de cujus, e a veracidade das informações lançadas pelos sucessores, portanto, deve estar amparada em prova contundente”, destacou o magistrado.

O relator também ressaltou que não foram apresentados documentos que comprovassem a quitação dos valores. A simples declaração dos herdeiros, indicando que tinham conhecimento da devolução dos empréstimos, foi considerada insuficiente, especialmente por não possuir firma reconhecida nem estar acompanhada de comprovantes, como recibos ou transferências bancárias.

“É difícil acreditar que o falecido houvesse se equivocado em dois anos seguidos a respeito dos mútuos concedidos […], e mais ainda que houvesse tomado o cuidado de esclarecer que recebeu de [nome da parte] o pagamento de R$ 80.000,00 no ano-calendário 2022, mas que tivesse se esquecido de declarar a quitação integral dos valores emprestados”, frisou o relator.

Com base nisso, a câmara entendeu que as declarações fiscais do falecido gozam de presunção de veracidade e, diante da ausência de prova documental em sentido contrário, os créditos devem ser reconhecidos como existentes e partilhados entre os herdeiros. Já o pedido de condenação por litigância de má-fé, feito pela parte agravada, foi rejeitado por ausência de dolo ou conduta temerária (Agravo de Instrumento n. 5009074-76.2025.8.24.0000).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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