TJSC mantém penhora de carro de luxo por ausência de prova de necessidade especial para uso do bem

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Veículo avaliado em R$ 140 mil não foi considerado essencial à rotina médica de devedor idoso

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a penhora de um automóvel de alto padrão, avaliado em aproximadamente R$ 140 mil, pertencente a um devedor idoso que alegava dificuldades de locomoção. Para o colegiado, não houve demonstração de que o veículo fosse adaptado ou essencial à rotina de saúde do executado, condição necessária para que se reconheça sua impenhorabilidade.

O caso teve origem em ação de cumprimento de sentença em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville. Com o objetivo de impedir a constrição do bem, o devedor afirmou ser pessoa com deficiência, apresentando laudos médicos que atestavam artrose e outras condições que comprometeriam sua mobilidade. Argumentou ainda que o automóvel seria imprescindível para deslocamentos diários e para tratamentos médicos.

A juíza de primeiro grau indeferiu o pedido, destacando que “o bem penhorado não é veículo adaptado e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção por outros meios. Em acréscimo, destaco que se trata de veículo de alto padrão, avaliado em R$ 140.699, sendo que o débito em execução perfaz a monta de R$ 49.762,12”, registrou a magistrada.

Diante da decisão, a defesa interpôs agravo de instrumento perante o TJSC, insistindo na tese de vulnerabilidade do executado e sustentando que a penhora comprometeria sua dignidade. No entanto, o relator do recurso votou pela manutenção integral da decisão de origem.

Segundo o magistrado, a legislação não garante, de forma automática, a impenhorabilidade de veículos utilizados por pessoas com deficiência. É necessário que se comprove a adaptação do veículo e sua imprescindibilidade para a vida cotidiana do executado. “A penhora de veículos, mesmo quando utilizados para locomoção, não configura, por si só, violação ao direito de ir e vir ou à dignidade humana, desde que não haja comprovação de imprescindibilidade do bem para a subsistência do devedor”, ressaltou o desembargador em seu voto.

Ainda de acordo com o relator, o fato de o devedor ser aposentado e não exercer atividade profissional retira um dos principais fundamentos para a proteção do bem nesse tipo de situação. O argumento de que o câmbio automático seria essencial também foi rechaçado, por não configurar, por si só, uma adaptação especial capaz de justificar a impenhorabilidade.

A decisão foi unânime e o agravo interno interposto posteriormente pela parte foi considerado prejudicado (Acórdão n. 5005434-65.2025.8.24.0000).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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