Clínica consegue no STJ direito de resposta contra reportagens com informações incorretas

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direito de resposta
Créditos: Michał Chodyra | iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a manutenção do direito de resposta concedido em segunda instância a uma clínica do Rio de Janeiro, que alegou ter sido alvo de reportagens veiculadas pela Rede Globo contendo informações inverídicas. A decisão foi fundamentada nos artigos 2º, 5º, §2º, e 8º da Lei nº 13.188/2015.

Na primeira instância, o pedido da clínica foi julgado improcedente, sob o entendimento de que não houve

. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão, determinando a publicação da resposta da clínica.

No STJ, a emissora recorreu sustentando que o direito de resposta concedido excedeu os limites legais e requereu que a resposta fosse limitada a texto, a ser veiculado durante a programação.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que o direito de resposta encontra respaldo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso V), no Pacto de São José da Costa Rica e na Lei nº 13.188/2015. Destacou que os direitos à liberdade de expressão e à imprensa não são absolutos, e que o exercício da liberdade informativa não pode justificar a divulgação de informações falsas.

O ministro enfatizou que o direito de resposta não se confunde com retratação do autor do conteúdo jornalístico, mas visa corrigir a desigualdade entre o ofendido e o veículo de comunicação, assegurando a “paridade de armas” entre as partes.

Villas Bôas Cueva esclareceu que a legislação não impõe restrições quanto à forma ou conteúdo da resposta, atribuindo ao ofendido autonomia para responder conforme sua avaliação do dano sofrido, e não segundo critérios do veículo de comunicação.

O relator também destacou que, mesmo após retratação espontânea, permanece o direito de resposta do ofendido, conforme previsto na Lei nº 13.188/2015, que também prevê limites para coibir abusos.

Conforme o ministro, o direito de resposta deve observar os princípios da equivalência e da imediatidade, não sendo necessária análise prévia pelo Judiciário nem concordância do ofensor para sua veiculação.

Por fim, afirmou que eventual abuso evidente no exercício do direito de resposta poderá ser coibido pontualmente pelo Judiciário, garantindo a proteção contra distorções e excessos.

(Com informações do STJ)

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