Precatórios somente poderão ser expedidos após o trânsito em julgado da decisão judicial, decide CNJ

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Precatórios somente poderão ser expedidos após o trânsito em julgado da decisão judicial, decide CNJ | JuristasO Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 10ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 5 de agosto, deliberou, por unanimidade, pela ratificação de medida liminar que determinou a suspensão da expedição de precatórios emitidos de forma irregular, ou seja, sem a existência de decisão judicial definitiva (trânsito em julgado) e sem a devida homologação de valores incontroversos.

A matéria foi apreciada no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques. Conforme destacou o relator, a decisão restringe-se aos casos em que não há sentença transitada em julgado ou ausência de valores certos e não contestados, permanecendo inalterada a possibilidade de expedição de precatórios nos casos em que esses requisitos forem atendidos, nos termos da legislação vigente.

Segundo o ministro, a decisão apenas reafirma a obrigatoriedade do cumprimento da Resolução CNJ nº 303/2019, que regulamenta a atuação dos tribunais no tocante à expedição e controle de precatórios. “Não é admissível a emissão de precatório sem o trânsito em julgado da decisão judicial e sem o reconhecimento da parcela incontroversa”, enfatizou Campbell Marques.

Embora o Pedido de Providências tenha origem em situações verificadas em varas federais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a decisão possui efeito vinculante e será aplicável a todos os tribunais do país. O CNJ considerou que a antecipação indevida na expedição de precatórios viola, além da Resolução mencionada, dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e princípios constitucionais, notadamente a ordem cronológica de pagamento e a legalidade da despesa pública.

Com a confirmação da liminar, busca-se preservar a integridade do sistema orçamentário e evitar pagamentos indevidos oriundos de decisões ainda não definitivas. O TRF-1 foi expressamente orientado a restituir às varas de origem os precatórios expedidos em desconformidade, para fins de retificação ou eventual cancelamento.

(Com informações da Agência CNJ)

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