Uso indevido do termo “advocacia predatória” gera condenação por danos morais

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O Juizado Especial Cível da 18ª Vara de Manaus (AM) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um advogado, após este ter sido chamado, em uma peça processual, de praticante de “advocacia predatória”. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (15) pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, que entendeu que a conduta da empresa feriu a honra e a reputação profissional do advogado.

Acusação sem provas

O advogado moveu a ação alegando que, em um processo anterior, no qual atuava como representante de uma consumidora, a empresa excedeu os limites do direito de defesa ao utilizar a expressão ofensiva. Ele afirmou que nunca atuou em ações em massa contra a empresa, havendo apenas uma única demanda sob seu patrocínio, e que a acusação de conduta ilícita afetou negativamente sua imagem profissional.

Em sua defesa, a empresa alegou que não fez uma acusação pessoal, mas apenas chamou atenção do juiz sobre o risco de litigância abusiva, em razão do suposto número elevado de ações semelhantes em outros estados.

Termo é inadequado, diz juiz

Na análise do caso, o juiz considerou que o uso do termo “advocacia predatória” carrega uma conotação negativa e pejorativa, como reconhecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomendou sua substituição por “litigância abusiva” por meio da Recomendação n.º 159/2024.

“A mudança terminológica mostra que o termo anterior pode macular a imagem de advogados quando usado sem respaldo fático ou jurídico”, afirmou o magistrado.

Segundo a sentença, a empresa não apresentou qualquer prova de que o advogado tivesse agido de forma abusiva ou com desvio de finalidade. E, embora alegasse não ter citado o nome do profissional, ficou claro que o comentário foi feito em um processo em que apenas ele figurava como patrono da parte autora.

Honra profissional protegida pela Constituição

O juiz destacou ainda que a advocacia é atividade essencial à Justiça, protegida pelo artigo 133 da Constituição Federal, e que sua deslegitimação por meio de acusações infundadas compromete o sistema judicial como um todo.

“Não se pode demonizar o exercício da advocacia, especialmente em ações de massa que visam defender o consumidor de práticas reiteradas e abusivas de empresas e prestadores de serviços”, afirmou.

A decisão também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem o dever de indenizar em casos de extrapolação do direito de defesa, quando há imputações ofensivas à honra das partes ou de seus representantes legais.

Indenização fixada em R$ 10 mil

Para o juiz, ficou configurada a violação da honra objetiva do advogado, uma vez que sua reputação e credibilidade profissional são bens essenciais ao exercício da profissão:

“Acusações infundadas, feitas sem qualquer base probatória, afetam não só a esfera íntima do advogado, mas também seu ambiente de trabalho e a confiança que a sociedade deposita em sua atividade.”

A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença.

Processo nº 0222563-52.2025.8.04.1000

(Com informações do Portal Migalhas)

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