
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, se enquadram na exceção prevista no artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a penhora de salários em situações específicas.
Com esse entendimento, o colegiado autorizou a penhora mensal de parte do salário de um devedor para garantir o pagamento de honorários advocatícios.
O caso foi analisado em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, havia negado a penhora de percentual dos vencimentos do executado.
Decisão
A relatora, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, destacou que, apesar da regra de impenhorabilidade dos salários, os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar e, portanto, justificam a aplicação da exceção legal.
Segundo ela, o executado não apresentou alternativa para quitar a dívida, o que reforçou a necessidade da medida.
“Conclui-se que a decisão agravada comporta reforma para permitir a penhora de percentual dos proventos do executado, ante a natureza da verba alimentar ora excutida, preservando-se ainda parte do salário necessária à sua subsistência”, afirmou em seu voto.
A decisão foi unânime. O agravo foi interposto pelo advogado Cléber Stevens Gerage, em causa própria.
Processo nº 2230509-22.2025.8.26.0000
(Com informações do ConJur)
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