
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nula a citação de uma empresa realizada por carta simples, sem aviso de recebimento, em ação trabalhista. O colegiado também determinou que o acesso ao sistema eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe) por advogado ainda não habilitado no processo não substitui uma citação válida.
O caso envolve uma auxiliar de cozinha que processou uma churrascaria de Patos de Minas (MG). A empresa não compareceu à audiência inicial e foi declarada revel, o que levou à presunção de veracidade das alegações da trabalhadora e à condenação ao pagamento de diversas verbas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia mantido a decisão, considerando válida a citação baseada no envio de carta simples e na consulta feita por um advogado ao processo antes da audiência, mesmo que sua habilitação formal só tenha ocorrido após a decretação da revelia.
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a ausência de citação válida compromete a relação processual e anula todos os atos subsequentes, incluindo a sentença, por violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que a citação no processo do trabalho exige registro postal com aviso de recebimento ou outro meio que comprove a entrega. A carta simples, sem prova de entrega, não garante a ciência necessária para a validade do ato. Ele acrescentou que a mera consulta ao PJe por advogado não habilitado não configura comparecimento espontâneo e não supre as exigências legais.
Por unanimidade, a 8ª Turma anulou todos os atos processuais posteriores e determinou o retorno do caso à Vara do Trabalho de Patos de Minas. Com a decisão, o processo recomeça, devendo o responsável pela empresa ser citado formalmente para apresentar defesa e produzir provas antes de novo julgamento.
Processo: RR-0010322-51.2023.5.03.0071
(Com informações do Migalhas)
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