Empresa é condenada a indenizar passageira por atraso de mais de 30 horas

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cancelamento de voo
Créditos: Manuel-F-O | iStock

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Kandango Transportes e Turismo LTDA ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira idosa devido a atraso prolongado em viagem de ônibus. A consumidora chegou a Brasília mais de 32 horas após o horário previsto.

A passageira comprou passagem para o trecho Recife-Brasília, com embarque marcado para 9 de janeiro às 9h40 e chegada prevista para 6h do dia 10. Segundo relato, o ônibus apresentou falha mecânica por volta das 19h30, exigindo espera de duas horas por outro veículo, que também apresentou problemas. Após nova pane, os passageiros permaneceram parados até as 5h da manhã, sendo então acomodados em uma pousada, enquanto um terceiro ônibus foi enviado para concluir a viagem. A consumidora chegou ao destino apenas às 14h do dia 11 de janeiro.

A Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã entendeu que ficou configurada a responsabilidade civil da empresa pelas falhas na prestação do serviço, pelo atraso excessivo, pelas condições precárias enfrentadas pela passageira e pela falta de assistência adequada durante o trajeto, condenando a Kandango a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A empresa recorreu, alegando que tomou providências imediatas para reduzir os impactos aos passageiros, como envio de veículos substitutos, fornecimento de alimentação e transporte até o destino final, e que não haveria comprovação de transtornos à passageira.

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma constatou que o atraso decorreu de falha mecânica, caracterizando fortuito interno, o que enseja responsabilidade objetiva da empresa. O colegiado destacou que a situação não pode ser considerada tolerável e que os transtornos sofridos, considerando a condição de pessoa idosa da passageira, configuram dano moral.

Dessa forma, a Turma manteve por unanimidade a condenação de R$ 5 mil à passageira.

Processo: 0701075-61.2024.8.07.0021

(Com informações do TJDFT)

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