
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma socorrista do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas, sediado em Montes Claros (MG), ao adicional de insalubridade em grau máximo. Embora a profissional não atuasse em área de isolamento, o Tribunal entendeu que ela trabalhava na linha de frente da pandemia de covid-19, em contato direto com pessoas infectadas, o que caracteriza exposição a risco elevado.
Contato direto com pacientes
A ação, ajuizada em 2022, foi movida por uma enfermeira socorrista que relatou ter contato com todos os tipos de pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas e pessoas em isolamento. Suas atividades incluíam auxiliar médicos, realizar curativos, aplicar injeções, administrar medicamentos e fazer suturas. Apesar disso, ela recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Defesa da instituição
O consórcio sustentou que o grau máximo de insalubridade só é devido a profissionais com contato permanente com pacientes em isolamento e seus objetos de uso, o que não se aplicaria ao caso. Alegou também que todos os trabalhadores do Samu recebiam o adicional em grau médio, conforme previsão em acordo coletivo.
Perícia confirmou exposição biológica
O laudo pericial, entretanto, apontou que os profissionais do Samu estavam diretamente envolvidos no atendimento de pessoas infectadas pela covid-19, configurando exposição biológica e alto risco de contaminação.
Em primeira instância, o pedido da socorrista foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que não havia contato permanente com pacientes em isolamento, requisito que, segundo o TRT, seria indispensável para o adicional em grau máximo.
TST: contato com infectados é suficiente
Ao julgar o recurso, o relator ministro Augusto César destacou que, conforme a jurisprudência pacífica do TST, não é necessário trabalhar em área de isolamento para ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Basta o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, especialmente a covid-19, classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doença de alta transmissibilidade e causadora de uma pandemia global.
A decisão da Sexta Turma do TST foi unânime.
(Com informações de Ricardo Reis/CF – Tribunal Superior do Trabalho)
Processo: RR-0011036-80.2023.5.03.0145
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