
A MS Produções de Moda LTDA e a Agroflores Brasília foram condenadas a indenizar um casal pelo uso indevido de suas imagens após o término do contrato. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que confirmou a ocorrência de violação aos direitos de imagem.
Segundo os autores, eles e seus filhos participaram, em maio de 2023, de uma campanha de fotos e vídeos para a Agroflores, intermediada pela MS Produções de Moda. O contrato, com validade de um ano, previa que qualquer prorrogação do uso das imagens deveria ser previamente negociada. No entanto, em novembro de 2024, o casal soube, por meio de amigos, que as imagens ainda estavam sendo exibidas em academias do DF.
Após notificarem as empresas sobre o uso indevido, os autores afirmam que as rés se comprometeram a resolver a questão e efetuar o pagamento correspondente, o que não ocorreu.
A MS Produções alegou que atuou apenas como intermediária entre o casal e a Agroflores e que o contrato de cessão de imagem não possuía prazo definido, além de não ter obtido qualquer lucro com a divulgação. Já a Agroflores afirmou desconhecer a continuidade da veiculação e disse ter oferecido um valor justo referente aos nove meses de uso excedente das imagens. Ambas sustentaram não haver dano indenizável.
O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, entretanto, reconheceu a responsabilidade civil das empresas e as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inconformadas, as rés recorreram da decisão.
Ao julgar os recursos, a 3ª Turma Recursal concluiu que as provas demonstram o uso das imagens do casal e de seus filhos menores além do prazo contratual, mantendo o reconhecimento da responsabilidade das empresas.
O colegiado, contudo, ajustou o valor da indenização por danos materiais, levando em conta que o contrato original previa o pagamento de R$ 1.300 pelo período de um ano e que a veiculação indevida perdurou por nove meses.
“Tem vez a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000, considerando-se o tempo de veiculação e os acréscimos decorrentes da mora, pois essa quantia melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.
O valor fixado a título de danos morais — R$ 5 mil — foi mantido, diante da “exposição indevida das imagens dos autores e de seus filhos menores em ambiente comercial, configurando violação aos direitos da personalidade”.
Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar o valor dos danos materiais, permanecendo as rés solidariamente obrigadas ao pagamento das indenizações.
Decisão unânime.
Processo nº 0704221-79.2025.8.07.0020 – disponível no PJe2
(Com informações do TJDFT)
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