
O Banco C6 S.A. foi condenado a indenizar uma empresa por bloqueio indevido de conta corrente. Ao julgar o caso, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a conduta do banco foi abusiva e violou o princípio da boa-fé objetiva, aumentando o valor da indenização fixada em primeira instância.
De acordo com a empresa, cliente do banco há mais de três anos, a conta corrente utilizada para todas as operações comerciais foi bloqueada de forma unilateral, em outubro de 2024, sob a justificativa de “movimentações suspeitas”. O bloqueio, realizado sem aviso prévio, impossibilitou o pagamento de fornecedores, funcionários e tributos. Ao procurar o banco, a empresa foi informada de que a restrição poderia permanecer por até 30 dias. Diante do impasse, pediu o restabelecimento dos serviços e indenização pelos danos morais sofridos.
A 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia reconheceu “a ilicitude do bloqueio unilateral e a falha na prestação do serviço bancário”. O banco foi condenado a reativar a conta nas condições originais e a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Ambas as partes recorreram. O banco alegou que o bloqueio teve caráter preventivo, em conformidade com normas do Banco Central e com o contrato, e que não houve prejuízo à imagem da empresa. Já a autora defendeu o aumento da indenização, argumentando que o bloqueio causou sérios impactos financeiros e operacionais.
Ao analisar os recursos, a Turma manteve o entendimento de que houve falha na prestação do serviço, ressaltando que o banco “agiu de forma abusiva, especialmente pelo longo período em que impediu o acesso da empresa aos valores depositados”.
O colegiado destacou que a medida afetou diretamente a honra e a credibilidade da empresa, comprometendo o andamento de suas atividades, como o pagamento de funcionários.
“Não se trata de simples inadimplemento contratual ou de mero aborrecimento, mas de uma falha grave na prestação do serviço, com prejuízos concretos e duradouros”, afirmou o relator.
Diante da reincidência do bloqueio, mesmo após decisão liminar, a Turma considerou agravada a conduta da instituição e elevou o valor da indenização para R$ 10 mil, a título de danos morais.
Decisão unânime.
Processo nº 0705169-12.2024.8.07.0002 – disponível no PJe2
(Com informações do TJDFT)
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