
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o direito de um empregado de cemitério ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão da 5ª Turma foi baseada em laudo pericial que confirmou exposição contínua a agentes biológicos, decorrentes do manejo de resíduos provenientes da decomposição de corpos.
O trabalhador atuava em dois cemitérios, realizando capina em áreas com jazigos, recolhimento de flores e resíduos, coleta de lixo e transporte de sacos contendo material retirado da abertura de covas. A perícia registrou contato direto com restos como metais, cabelos, trapos e outros resíduos resultantes da decomposição, além da exposição constante à microbiota contaminada do solo.
A perita ressaltou que cemitérios funcionam como um “aterro sanitário de material biológico”, com liberação silenciosa e contínua de microrganismos patogênicos capazes de atingir o meio ambiente e a saúde pública. O laudo também identificou falhas no uso e na reposição de EPIs, já que a empresa não comprovou controle de fornecimento, e o empregado relatou longos períodos sem substituição dos equipamentos.
Com base na conclusão técnica que enquadrou as atividades na insalubridade em grau máximo (40%), a relatora, desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, afirmou que cabia à empresa demonstrar fato impeditivo ao direito — o que não ocorreu. Ela destacou ainda que a insalubridade por agentes biológicos é inerente ao trabalho em cemitérios e não é eliminada pelo uso de EPIs, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST.
Diante das provas, a 5ª Turma manteve integralmente a sentença de primeira instância.
Processo: 0010713-64.2024.5.03.0105
(Com informações do TRT-3)
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