Prazo para anular ato doloso de procurador é de quatro anos, contados da data do negócio, decide STJ

Data:

Procuradoria-Geral da República estuda pedir federalização para crime de motim
Créditos: r.classen / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando um procurador pratica um ato doloso — isto é, age de má-fé, sem poderes ou contra a vontade de quem lhe deu a procuração — o prazo para pedir a anulação do negócio é de quatro anos, contados a partir da realização do ato. Com esse entendimento, o colegiado confirmou que uma mulher ainda podia pedir a anulação da venda de sua casa, feita por uma procuradora que excedeu seus poderes.

O caso teve início após a separação da autora. Ela deu uma procuração para que uma pessoa cuidasse da escritura referente à partilha do imóvel do casal. Em 2014, porém, essa procuradora repassou os poderes ao ex-marido da autora, que então vendeu o imóvel para a própria procuradora pelo valor simbólico de R$ 0,01. A autora afirma que nunca autorizou essa operação e que sofreu prejuízo.

Três anos depois, ela ingressou com ação para anular a venda. As instâncias inferiores reconheceram o direito, mas discordaram sobre qual prazo decadencial deveria ser aplicado.
– Para a 1ª instância: o prazo seria de quatro anos, contados da data da venda.
– Para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): o prazo seria de dois anos, segundo o artigo 179 do Código Civil, mas começaria a correr apenas quando a autora soube do fato — o que ocorreu em 2017.

A procuradora recorreu ao STJ alegando que já havia decorrido o prazo de dois anos, contado desde 2014.

Mandato é relação de confiança

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o contrato de mandato é baseado na confiança e na lealdade entre as partes. Quando o mandatário age sem autorização e prejudica o mandante, ele viola essa confiança e comete ato ilícito.

Ato doloso atrai prazo de quatro anos

Segundo a ministra, quando há dolo — como no caso em que o procurador age contra a vontade do mandante e em benefício próprio — aplica-se o prazo previsto no artigo 178, II, do Código Civil: quatro anos, contados da celebração do negócio.

Com esse fundamento, Nancy Andrighi concluiu que o pedido da autora não estava fora do prazo e negou provimento ao recurso especial.

O acórdão foi publicado no REsp 2.168.347.

(Com informações do STJ)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJDFT mantém condenação de banco por falha na prevenção ao ‘golpe da maquininha’”

A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra site de revenda de ingressos por supostas irregularidades

A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.

STJ decide que perdas e danos em substituição à adjudicação compulsória não prescrevem

A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.

Recuperação judicial exige equilíbrio para preservar empresas e credores, diz Marcello Perino

A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo