
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu fraude à execução e determinou a inclusão da filha de um dos sócios de um grupo empresarial — além de três empresas registradas em seu nome — no cumprimento de sentença trabalhista. A medida foi tomada diante de fortes indícios de que a jovem teria sido usada como intermediária para ocultação de bens e blindagem patrimonial.
Uso como interposta e expansão patrimonial repentina
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a jovem, então com 19 anos, passou a figurar como titular de três empresas logo após o encerramento das atividades da antiga empregadora da reclamante, com o objetivo de impedir a satisfação de débito trabalhista de cerca de R$ 190 mil.
Na fase de execução, todas as tentativas de localizar patrimônio das empresas e de seus sócios foram frustradas, levando à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O TRT identificou que as três empresas abertas pela jovem funcionavam no mesmo endereço das executadas e movimentavam valores incompatíveis com sua condição declarada de estudante.
O acórdão também registrou a aquisição de imóveis, compra de cavalos de raça e evolução patrimonial abrupta — de R$ 41,8 mil em 2018 para R$ 975,5 mil em 2019, conforme dados do Imposto de Renda. Para o colegiado, o conjunto de evidências demonstrou que ela atuava como pessoa interposta para ocultar bens do grupo e de seu controlador. O Tribunal citou ainda outro processo envolvendo o mesmo núcleo familiar, em que foi verificado padrão semelhante de blindagem patrimonial.
Com base nesses elementos, determinou-se a inclusão da jovem e das três empresas no polo passivo da execução, além do arresto cautelar de valores até o limite do débito.
Alterações societárias não afastam indícios de fraude
No recurso ao TST, uma das empresas alegou ter sido posteriormente adquirida por terceira de boa-fé, o que excluiria sua responsabilidade. O relator, ministro Breno Medeiros, rejeitou o argumento, ressaltando que a fraude identificada pelo TRT se baseou em fatos anteriores à suposta aquisição — como a constituição da empresa no mesmo dia em que a empregadora encerrou as atividades e dispensou a trabalhadora, o compartilhamento de endereço e a movimentação financeira incompatível.
O ministro observou que o TRT analisou detalhadamente o conjunto de provas e que modificar esse entendimento exigiria reexame de fatos, o que é vedado em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
A 5ª Turma rejeitou também a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, diante da ausência de transcendência, manteve integralmente a decisão regional. A decisão foi unânime.
Processo: 0010469-11.2019.5.03.0106
(Com informações do Migalhas)
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