A intervenção norte-americana na Venezuela

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As Forças Armadas dos Estados Unidos, sob ordem direta do Presidente Donald Trump, executaram na madrugada de 3 de janeiro de 2026, uma operação militar de alta precisão em território venezuelano, resultando na captura e extradição imediata de Nicolás Maduro e de figuras-chave de seu círculo íntimo.

A ação decisiva visa desmantelar o que o Departamento de Justiça dos EUA classificou como uma “organização criminosa transnacional” incrustada no aparato estatal venezuelano. Sob o ponto de vista norte-americano, a operação justifica-se pela ameaça direta à segurança nacional americana e à estabilidade regional, motivada pelos seguintes fatores críticos:

* Combate ao Narcotráfico de Estado: Investigações de longa data apontam que o regime de Maduro utilizava instituições governamentais para facilitar o envio massivo de drogas ilícitas para os Estados Unidos e Europa. A acusação formal de “narcoterrorismo” sustenta que o regime converteu a Venezuela em um santuário para cartéis e grupos armados, lucrando diretamente com o envenenamento da sociedade americana.

* Crise Humanitária e Usurpação de Poder: A administração americana reiterou que o regime ditatorial ilegítimo de Maduro perpetuou violações sistemáticas de direitos humanos, destruiu a economia venezuelana e forçou o exílio de milhões de cidadãos, criando uma crise sem precedentes no hemisfério.

* Proteção de Interesses Nacionais: A Casa Branca declarou que a operação foi necessária para proteger cidadãos americanos e aliados na região, neutralizando uma liderança que operava ativamente contra a paz e a segurança das Américas.

Nicolás Maduro encontra-se sob custódia americana e será transferido para Nova York, onde enfrentará a justiça federal. O governo dos EUA reafirma seu compromisso com a restauração da democracia na Venezuela e o apoio a um governo de transição legítimo.

ANÁLISE JURÍDICA: O ATAQUE À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL

A operação norte-americana, embora justificada internamente por razões de segurança e combate ao crime, enfrenta severos questionamentos e desafios complexos perante o Direito Internacional Público. A classificação do ato divide-se em três eixos principais:

1. Violação da Soberania e o Uso da Força (Jus ad Bellum)

Sob a Carta das Nações Unidas (Artigo 2.4), o uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado é proibido.

Para a maioria da comunidade jurídica internacional, o ataque constitui um ato de agressão e uma violação flagrante da soberania venezuelana, uma vez que não houve autorização do Conselho de Segurança da ONU nem um ataque armado prévio da Venezuela aos EUA que justificasse “legítima defesa” clássica (Artigo 51 da Carta da ONU).

Os EUA tendem a classificar a ação não como guerra contra o Estado venezuelano, mas como uma operação de polícia extraterritorial ou “legítima defesa preventiva” contra atores não-estatais (narcoterroristas) que o Estado local não quer ou não consegue controlar (doutrina unwilling or unable).

2. Imunidade de Chefe de Estado: Este é o ponto mais controverso juridicamente.

* Imunidade Ratione Personae: Chefes de Estado em exercício tradicionalmente gozam de imunidade absoluta contra a jurisdição criminal de outros países. A prisão de Maduro viola, em tese, o costume internacional e a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

* A Exceção Americana: Os EUA podem argumentar que não reconhecem Maduro como o Chefe de Estado legítimo da Venezuela (dado o histórico de eleições contestadas), tratando-o como um cidadão comum ou líder de organização criminosa. Além disso, podem evocar precedentes (como o caso Noriega no Panamá, em 1989) no qual a justiça americana processou um líder estrangeiro de facto sob acusações de tráfico de drogas.

3. A Doutrina “Ker-Frisbie”

No âmbito do direito interno dos EUA (que colide com o internacional neste ponto), a Suprema Corte americana já decidiu (casos Ker v. Illinois e Frisbie v. Collins) que o fato de um réu ser trazido ao tribunal por meio de sequestro ou captura ilegal no exterior não impede que ele seja julgado, desde que o processo judicial em si seja justo.

Internacionalmente, a ação tende a ser classificada como ato ilícito internacional (intervenção militar não autorizada e sequestro de líder estrangeiro). Contudo, internamente, os EUA classificarão como uma operação de law enforcement (aplicação da lei) válida contra um alvo acusado de crimes federais transnacionais.

A partir da análise contextual acima descrita, a Comissão de Direito Internacional Público e Comércio Internacional do Instituto Juristas entende que, sob o ponto de vista do Direito Internacional, a ação militar norte-americana na Venezuela e a subsequente captura de seu governante representam um dos maiores desafios à ordem jurídica internacional do século XXI, sobretudo por atravessar o delicado contexto de ilegalidade do regime sob a ótica dos Direitos Humanos e a clara violação de normas de soberania.

Conforme acima descrito, o pilar fundamental das relações internacionais consiste no princípio da igualdade soberana e da não intervenção, consagrados no Artigo 2º da Carta das Nações Unidas.

O Direito Internacional proíbe o uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, configurando exceções apenas a legítima defesa (Art. 51) ou a autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU.

Segundo o costume internacional e a Convenção de Viena, chefes de Estado gozam de imunidade de jurisdição perante tribunais estrangeiros enquanto no exercício do cargo.

Nesse sentido, a captura forçada ignora essa prerrogativa, criando um precedente de “jurisdição universal executória” exercida por uma única potência.

O contexto do regime de Maduro, tem sido amplamente documentado por abusos de poder, fraude eleitoral (destacadamente em 2024) e crimes contra a humanidade.

Contudo, mandados de prisão domésticos não conferem autoridade para invasão territorial sem o consentimento do Estado hospedeiro ou um tratado de extradição aplicável e respeitado.

No que diz respeito à Doutrina da Responsabilidade de Proteger, a falência democrática e a crise humanitária justificariam uma intervenção. Todavia, a doutrina da Responsabilidade de Proteger exige uma ação coletiva e multilateral, não uma incursão unilateral de “mudança de regime”.

Portanto, a captura forçada, embora possa ser vista por setores da oposição como uma “libertação”, juridicamente enfraquece o sistema multilateral.

Entendemos que, se o Direito Internacional se torna uma ferramenta seletiva na qual potências militares podem sequestrar líderes de nações soberanas sem o aval do Conselho de Segurança, a própria ideia de uma “ordem fundada em regras” é substituída pela lei do mais forte.

Para o Brasil e a região, o ato afronta a tradição da solução pacífica de controvérsias e o princípio da autodeterminação dos povos, independentemente da natureza autoritária do governante capturado.

Se por um lado, a captura de Maduro é vista como uma atitude de punição a abusos de poder, por outro configura uma ilegalidade formal sob a ótica do Direito Internacional Público.

Portanto, entendemos que, ao priorizar a força sobre o processo diplomático e as instituições multilaterais, os EUA removem um ditador, mas ao custo de fragilizar as proteções soberanas que garantem a estabilidade entre todas as nações, democráticas ou não no contexto do Direito Internacional Público e das Instituições Internacionais consagradas pelo sistema multilateral.

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Luciana Brassolatti de Oliveira
Luciana Brassolatti de Oliveira
- Professora no Instituto de Relações Internacionais da UnB (IRel/UnB). - Professora Titular no IDP. - ⁠Pós-doutora em Direito do Comércio Internacional (USP/Instituto de Altos Estudos de Genebra). - Mestre e Doutora em Direito Internacional, pela Faculdade de Direito da USP. - Advogada Consultora em Direito do Comércio Internacional e Concorrência.

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