
Os filhos de uma segurada falecida por causas naturais obtiveram decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura por parte da seguradora e determinou o pagamento da indenização securitária. A decisão foi proferida de forma unânime pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Sebastião Barbosa Farias.
A segurada morreu em 10 de janeiro de 2019, em razão de choque hemorrágico e séptico. Após o óbito, os beneficiários solicitaram o recebimento do seguro de vida, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que o contrato previa cobertura apenas para morte acidental. Diante da recusa, os filhos ingressaram com ação judicial sustentando que a apólice contratada também abrangia morte por causas naturais.
Ao examinar as condições contratuais, o colegiado concluiu que o seguro possuía natureza híbrida, contemplando tanto morte acidental quanto morte natural, conforme previsto nas cláusulas 1 e 5 das condições gerais. Os magistrados também ressaltaram que a causa do falecimento não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de exclusão contratual, o que afastou qualquer justificativa para a negativa da seguradora.
O Tribunal aplicou o Código de Defesa do Consumidor, destacando que eventuais cláusulas ambíguas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado. Para os desembargadores, a recusa injustificada configurou falha na prestação do serviço, além de ter agravado o sofrimento dos beneficiários em momento de especial vulnerabilidade.
Com base nesses fundamentos, a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil referentes ao capital segurado, valor que será dividido igualmente entre os quatro filhos da segurada, cabendo R$ 10 mil a cada um. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no total de R$ 20 mil, a ser paga aos dois filhos que ajuizaram a ação, no montante de R$ 10 mil para cada.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, conforme os critérios definidos no acórdão. A seguradora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Processo nº 1002488-19.2023.8.11.0002
(Com informações do TJ-MT)
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