
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-470, no município de Lontras, e rejeitou as teses defensivas apresentadas pela motorista ré, entre elas a alegação de culpa concorrente e a existência de fato de terceiro. O colegiado também confirmou o dever de ressarcimento em favor da seguradora do veículo atingido.
O sinistro ocorreu no período noturno, em setembro de 2018, quando o automóvel conduzido pela recorrente perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo segurado, que acabou capotando em razão do impacto. Em primeiro grau, a motorista e a proprietária do veículo foram condenadas a ressarcir a seguradora no montante de R$ 35.776,99, correspondente aos prejuízos materiais suportados.
Em sede recursal, a condutora sustentou que a invasão da contramão teria sido causada por ofuscamento provocado pelos faróis de outro veículo, o que, a seu ver, caracterizaria culpa concorrente ou fato exclusivo de terceiro apto a afastar ou mitigar sua responsabilidade. Pleiteou, ainda, a exclusão da proprietária do veículo do polo passivo da demanda e a produção de prova pericial.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou, inicialmente, a ilegitimidade da recorrente para pleitear, em nome próprio, a exclusão de corré do processo, uma vez que o Código de Processo Civil somente admite tal postulação quando demonstrado interesse jurídico direto, o que não se verificou no caso concreto. Também foi rejeitado o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que a parte foi regularmente intimada, no curso da instrução, para especificar as provas que pretendia produzir, permanecendo inerte no momento oportuno.
No mérito, a Câmara consignou que a alegação de ofuscamento por farol alto não foi comprovada por qualquer elemento técnico ou testemunhal apto a infirmar a responsabilidade da condutora. Segundo os desembargadores, a dinâmica do acidente evidencia que a perda do controle do veículo decorreu de condução desatenta, em trecho de visibilidade reduzida, sem a adoção dos cuidados exigidos pelas condições da via e do horário.
O acórdão ressaltou, ainda, que mesmo em situações de visibilidade comprometida, incumbe ao condutor manter atenção redobrada e domínio do veículo, adotando as cautelas necessárias para prevenir acidentes, não sendo admissível a transferência de responsabilidade sem prova robusta do alegado fato excludente.
Com esses fundamentos, o recurso foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido, sendo mantida integralmente a sentença de primeiro grau, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
O julgamento ocorreu nos autos da Apelação nº 5003848-42.2020.8.24.0008/SC.
(Com informações do TJ-SC)
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