
A 2ª Vara Cível de Samambaia condenou o Condomínio Residencial Viver Melhor ao pagamento de indenização por danos morais a dois moradores que residem no apartamento situado imediatamente acima da academia coletiva do edifício, em razão de perturbação reiterada ao sossego ocasionada por ruídos excessivos provenientes do uso do espaço comum.
Conforme narrado na petição inicial, os autores relataram a ocorrência frequente e intensa de barulhos decorrentes do funcionamento de equipamentos como esteiras, bem como do impacto causado pela queda de pesos no piso da academia, o que lhes causava incômodo diário e contínuo. As alegações foram corroboradas por documentação juntada aos autos e por depoimentos testemunhais, os quais confirmaram a existência de vibrações e ruídos, inclusive em horários tradicionalmente destinados ao descanso.
Em contestação, o condomínio não logrou êxito em comprovar que os sons produzidos pela academia se mantinham dentro dos limites do razoável ou que não fossem aptos a causar perturbação aos moradores do pavimento superior.
Ao apreciar a controvérsia, o magistrado destacou a incidência do artigo 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e à segurança, decorrentes da utilização de propriedade vizinha, entendimento considerado plenamente aplicável ao caso concreto.
Na fundamentação da sentença, o juiz consignou que a conduta do réu, ao permitir o funcionamento da academia sem a adoção de isolamento acústico adequado, deu causa à emissão de ruídos e vibrações que extrapolaram o limite do tolerável, comprometendo o sossego dos autores. Ressaltou, ainda, que a perturbação do sossego em ambiente residencial configura ilícito civil de elevada gravidade, por afetar diretamente a tranquilidade e o equilíbrio psíquico dos moradores, uma vez que o lar deve ser preservado como espaço de descanso e bem-estar.
Diante desse contexto, o condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de compensação por danos morais. Ressaltou-se que o pedido formulado na demanda restringiu-se à indenização moral, não havendo pleito para cessação dos ruídos ou imposição de obrigação de fazer.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0708896-26.2022.8.07.0009.
(Com informações do TJDFT)
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