Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão
Resumo
O presente artigo discorre sobre o julgamento do Recurso Especial nº 2.224.984/GO, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que confirmou o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, distinguindo-a da adoção póstuma. O acórdão afirma a suficiência da posse do estado de filho e o reconhecimento público dessa condição, dispensando a manifestação expressa de vontade do falecido, e reforça os princípios da afetividade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os filhos, destacando a relevância da convivência familiar como fundamento para o deferimento do pedido.
Palavras-chave: Filiação socioafetiva; Adoção póstuma; Paternidade post mortem; Afetividade; STJ.
1. Introdução
O Direito de Família, ao longo do tempo, vem se transformando, adequando-se às realidades sociais, à luz dos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da pluralidade das entidades familiares. Atento a essa dinâmica, o Poder Judiciário tem desempenhado papel fundamental na consolidação de institutos provenientes dessas relações pessoais.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.224.984/GO, concluído em 17 de setembro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, acompanhada da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro Humberto Martins (vencidos os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro), reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem, afastando a exigência de manifestação expressa de vontade do falecido e distinguindo o instituto da adoção póstuma. O precedente reafirma que o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva deve pautar-se na realidade afetiva e social vivida, comprovada pela posse do estado de filho, acompanhada do reconhecimento público do vínculo.
2. O caso concreto
O caso teve origem em ação ajuizada por R. S. A. G., que buscava o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem em relação ao falecido A. L. de C., conhecido como “Tonico”.
O Tribunal de Justiça de Goiás, ao reformar, por maioria, sentença de procedência, entendeu ser indispensável a manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a recorrente, aplicando os requisitos da adoção póstuma (art. 42, §6º, do ECA). O STJ reformou o acórdão, reconhecendo a autonomia dos institutos e reafirmando a prevalência da realidade afetiva sobre a forma.
No voto da Relatora, Ministra Daniela Teixeira, e no Voto-vistas da Ministra Nancy Andrighi, foi exposta a trajetória de vida da recorrente e de sua convivência com o pai socioafetivo. Segundo os autos, R. S. A. G. foi acolhida aos três anos de idade pelo de cujus, A. L. de C., e sua esposa, passando a viver em seu lar e sendo criada com zelo e amparo material e emocional. Foi o próprio casal que providenciou sua certidão de nascimento aos seis anos de idade, a fim de matriculá-la na escola. A convivência familiar perdurou por toda a infância e juventude, tendo a recorrente continuado sob os cuidados do falecido até o casamento — ocasião em que foi levada ao altar por A. L. de C., o qual constou no convite matrimonial como seu pai.
Posteriormente divorciada, a recorrente voltou a residir em imóvel pertencente ao falecido, de quem cuidou nos últimos anos de vida. As provas documentais e testemunhais, conforme reconhecido pela Eminente Relatora e reiterado pela Ministra Nancy, revelaram posse pública e contínua do estado de filha, evidenciada por fotografias, correspondências, convites e depoimentos. Entendeu-se, com base nesses elementos fáticos – já elencados no voto divergente do Tribunal de origem – que o vínculo entre as partes transcendia o auxílio familiar, configurando verdadeira relação de paternidade afetiva, reconhecida socialmente e consolidada ao longo da vida.
3. A distinção entre adoção póstuma e filiação socioafetiva post mortem
O voto condutor, da Ministra Daniela Teixeira, proclamou a importância de distinguir a adoção póstuma da filiação socioafetiva post mortem, distinção essencial para evitar a indevida aplicação do art. 42, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Enquanto tal dispositivo, relativo à adoção póstuma, exige prova de manifestação inequívoca de vontade do adotante falecido, a filiação socioafetiva decorre de situação fática preexistente, bastando a comprovação da posse do estado de filho e o reconhecimento público dessa condição.
Em complemento, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto-vistas, explicou que:
O processo de adoção perpassa por várias fases, havendo um rigoroso procedimento a ser seguido, estabelecido pelo ECA, objetivando garantir a integral proteção das crianças e adolescentes adotandas. Somente após transcorrido todo o procedimento previsto pelo ECA será prolatada sentença de adoção, com averbação no registro de nascimento (art. 47 do ECA). (…) A filiação socioafetiva, por sua vez, não se confunde com o instituto da adoção, uma vez que não depende de destituição do poder familiar do vínculo biológico pretérito, tampouco de procedimento formal e solene. Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, fundada, principalmente, na relação de afeto estabelecida entre os familiares. Diferentemente do que ocorre com a adoção, o reconhecimento de filiação socioafetiva é admitido ainda que o filho tenha paternidade/maternidade regularmente constituída no assento de nascimento, diante da possibilidade de multiparentalidade, conforme aplicação do Tema nº 622 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
As referidas Ministras – acompanhadas pelo Ministro Humberto Martins observaram que as provas constantes dos autos demonstravam de forma robusta o exercício concreto da função paterna, enfatizando que o reconhecimento da filiação socioafetiva não demanda processo formal ou manifestação escrita, pois não se trata de constituir um novo vínculo, mas de declarar juridicamente uma realidade preexistente.
No julgado, a Corte Superior também afastou o óbice da Súmula 7/STJ, entendendo que o exame realizado implicava apenas revaloração jurídica das provas já reconhecidas. Por maioria, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo o vínculo socioafetivo e determinando a averbação do nome do falecido no registro civil da recorrente.
4. Conclusão
O REsp 2.224.984/GO corrobora com o avanço na consolidação do princípio da afetividade como elemento estruturante das relações familiares. O acórdão, na linha de precedentes citados ao longo do julgado, reforça que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem deve pautar-se pela comprovação da posse do estado de filho e pela aparência pública desse vínculo, independentemente de declaração formal do falecido. Embora a matéria já tenha sido abordada por aquele próprio Tribunal da Cidadania em ocasiões anteriores, é um assunto que sempre merece a atenção dos julgadores, mesmo porque nesse estágio da humanidade, famílias socioafetivas com distintos perfis têm composto o cotidiano social. A decisão em análise reafirma o compromisso do Superior Tribunal de Justiça com a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os filhos e a realidade plural das famílias brasileiras.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.224.984/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 17 set. 2025, DJe 23 set. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j.
21 set. 2016, DJe 24 ago. 2017.
[1] Desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba
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