
Nos casos em que a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser levado em conta para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
O entendimento foi consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Segundo o colegiado, ainda que a execução seja extinta pela prescrição, há benefício econômico ao devedor, correspondente à desnecessidade de adimplir a obrigação, o que afasta a aplicação das regras subsidiárias de arbitramento dos honorários.
A relatora do recurso, ministra Daniela Teixeira, ressaltou que:
“Presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da tese firmada no Tema 1.076 por este STJ.”
Caso concreto
O caso envolveu execução ajuizada por instituição bancária contra empresa, na qual o juízo de primeira instância reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a decisão, sob o argumento de que o proveito econômico do devedor não poderia ser aferido, uma vez que a sentença teria natureza meramente declaratória.
No julgamento do recurso especial da devedora, a ministra Teixeira enfatizou que o Tema 1.076 consolidou a ordem de preferência para fixação dos honorários:
- Em casos de condenação, os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o valor da condenação;
- Quando não houver condenação, aplica-se o mesmo percentual sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, caso este não seja mensurável, sobre o valor atualizado da causa;
- Honorários por apreciação equitativa somente se justificam quando o proveito econômico for inestimável, ínfimo ou o valor da causa muito reduzido.
A magistrada também destacou que, mesmo no acolhimento de exceção de pré-executividade, o proveito econômico do devedor é mensurável, afastando a aplicação de honorários por equidade e impondo a observância do art. 85, §2º, do CPC/2015.
“Extinta mediante resolução de mérito a execução, em razão do acolhimento da prescrição, a parte executada possui, mesmo que intraprocessualmente, proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado. A subsistência da obrigação natural não autoriza conclusão diversa, na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso.
O acórdão encontra-se registrado no REsp 2.173.635.
Leia aqui o acórdão.
(Com informações do STJ)
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