
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, acórdão que reconheceu a paternidade de homem já falecido em ação de investigação de paternidade post mortem, com fundamento em exame de DNA realizado com irmãos do investigado e em robusto conjunto probatório testemunhal. A demanda foi proposta aproximadamente 20 anos após o óbito do suposto genitor.
Fundamentação
Relatora do recurso especial, a Ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo. Conforme destacado no voto, o perito judicial consignou probabilidade de 95% de paternidade, tendo relativizado a conclusão apenas em adendo posterior, circunstância que, segundo a relatora, fragiliza a credibilidade da retratação.
A Ministra reiterou o entendimento consolidado de que, nas ações de investigação de paternidade, o ônus probatório é distribuído entre as partes: incumbe ao autor apresentar elementos indiciários da filiação alegada, competindo ao réu produzir prova em sentido contrário.
Nos casos em que o investigado já faleceu, admite-se a realização de exame genético com parentes consanguíneos próximos (prova indireta), como forma idônea de apuração do vínculo biológico. Ademais, a recusa injustificada à submissão ao exame pode ensejar presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301 do STJ.
Conjunto probatório
Além da prova técnica, o acórdão destacou a existência de depoimentos testemunhais que corroboraram a tese autoral, inclusive relatos de que os próprios irmãos submetidos ao exame reconheciam a possibilidade da paternidade.
A alegação dos recorrentes de que o autor poderia ser filho de outro irmão do falecido foi considerada mera conjectura, desprovida de suporte probatório mínimo.
A relatora também registrou que foi oportunizada a realização de contraprova pericial, mas os recorrentes deixaram de arcar com os custos correspondentes. Diante desse contexto, concluiu que o conjunto probatório se mostrava suficiente para o reconhecimento da paternidade.
Por fim, a Ministra salientou que eventual reexame das provas seria inviável em sede de recurso especial, em observância à jurisprudência consolidada do STJ, que veda a rediscussão do acervo fático-probatório nessa instância.
(Com informações do IBDFAM)
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