Formação de núcleo familiar afasta tipicidade material em imputação de estupro de vulnerável, decide TJ-MG

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Ação Cível ex delicto
Créditos: Darkdiamond67 / iStock

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por maioria de votos, reconheceu a atipicidade material da conduta imputada a homem acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), absolvendo-o, bem como a genitora da vítima, que respondia por suposta omissão. O acusado possui 35 anos de idade à época dos fatos, sendo a vítima menor de 14 anos.

Distinguishing em relação à Súmula 593 e ao Tema 918 do STJ

Prevaleceu o voto do relator, desembargador Magid Nauef Láuar, no sentido de que o caso concreto comportava distinguishing em relação aos precedentes vinculantes consubstanciados na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nos termos desses entendimentos, para a configuração do crime de estupro de vulnerável é irrelevante o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente, bastando que a ofendida seja menor de 14 anos.

Todavia, o colegiado entendeu que, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do próprio STJ vem admitindo a não incidência automática desses precedentes quando demonstrada situação fática peculiar, notadamente nos casos em que o relacionamento afetivo-sexual ocorre com ciência e anuência dos responsáveis legais e culmina na formação de núcleo familiar.

Tipicidade material e intervenção mínima

No voto condutor, assentou-se que a análise da tipicidade penal não se esgota na subsunção formal da conduta ao tipo incriminador, impondo-se também a verificação de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima.

Conforme destacado, não se constatou, no caso concreto, emprego de violência, grave ameaça, fraude ou qualquer forma de constrangimento. O vínculo mantido entre acusado e vítima foi descrito como relacionamento afetivo público e notório, com anuência dos genitores, inserido em contexto de convivência familiar.

Embora o relator tenha reconhecido que o consentimento da vítima não afasta, em regra, a tipicidade formal do delito, concluiu que a imposição de sanção penal, nas circunstâncias específicas dos autos, não atenderia à finalidade protetiva da norma, podendo, ao revés, produzir efeitos deletérios à própria vítima e ao núcleo socioafetivo constituído.

Proteção integral e harmonização constitucional

O voto também enfrentou a necessidade de harmonização entre a proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, e outros valores constitucionais estruturantes, como a proteção à família (art. 226 da CF).

Segundo consignado, a intervenção do Direito Penal — concebido como ultima ratio — deve ser pautada por cautela redobrada quando seus efeitos ultrapassam a esfera individual do acusado, alcançando núcleo familiar efetivamente formado à época dos fatos.

Absolvição da genitora

Em decorrência do reconhecimento da atipicidade material da conduta principal, restou esvaziado o suporte fático-jurídico da imputação dirigida à mãe da vítima, que respondia por omissão imprópria. Inexistindo fato típico a ser impedido, foi igualmente decretada sua absolvição.

O acusado, que se encontrava preso preventivamente, teve expedido alvará de soltura com a publicação do acórdão.

Voto vencido

A revisora das apelações, desembargadora Kárin Emmerich, apresentou voto divergente, no qual defendeu a manutenção da condenação imposta em primeiro grau (nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado). Para a magistrada, não é juridicamente admissível relativizar a vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento afetivo, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida aos menores de 14 anos.

O julgamento ocorreu nos autos do Processo nº 0003893-17.2024.8.13.0035.

(Com informações do ConJur por Eduardo Veloso Fuccia)

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