
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus de ofício para trancar, de forma definitiva, a ação penal instaurada contra uma mulher acusada de apologia ao crime. Segundo denúncia do Ministério Público do Estado do Pará, durante abordagem policial ela teria afirmado a um investigador da Polícia Civil que passaria a vender drogas.
O processo já se encontrava suspenso por decisão liminar do relator. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Pará negara habeas corpus sob o entendimento de que a declaração representaria “exaltação deliberada” da prática criminosa, destacando ainda que os antecedentes penais da acusada reforçariam a plausibilidade da imputação.
No STJ, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, argumentando que a fala não continha conteúdo de louvor ou exaltação ao crime nem preenchia o requisito da publicidade, elemento essencial ao delito previsto no art. 287 do Código Penal. Alegou, ainda, a indevida adoção de critérios próprios do chamado direito penal do autor, com utilização dos antecedentes para afirmar a tipicidade.
Ausência de exaltação e de publicidade
Ao analisar o caso, o ministro esclareceu que a configuração da apologia ao crime exige exaltação, louvor ou enaltecimento de fato criminoso ou de seu autor, com difusão pública e potencial de atingir número indeterminado de pessoas, de modo a afetar a paz pública.
Segundo o relator, a frase atribuída à investigada não contém juízo de valor positivo sobre o tráfico de drogas nem glorifica crime pretérito ou seus autores.
Ele destacou que a manifestação ocorreu em contexto de abordagem policial e foi dirigida a interlocutor específico, podendo traduzir desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito — hipótese que não se subsume ao núcleo típico do art. 287 do Código Penal.
O ministro enfatizou que promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia, a qual pressupõe exaltação de fato criminoso já ocorrido. Também ressaltou a ausência do requisito de publicidade, uma vez que não houve plateia, divulgação ampla ou repercussão social, tratando-se de diálogo pontual com agente estatal.
Antecedentes não suprem tipicidade
Quanto à menção aos antecedentes da acusada, Ribeiro Dantas afirmou que a análise da tipicidade deve restringir-se ao fato imputado, sendo juridicamente inadmissível utilizar circunstâncias pessoais para suprir elementos típicos inexistentes ou transformar conduta atípica em penalmente relevante.
Concluindo pela inexistência de justa causa para a persecução penal, o ministro reconheceu constrangimento ilegal e determinou o trancamento definitivo da ação penal.
Leia a decisão no HC 1.042.501.
Processo(s):HC 1042501
(Com informações do STJ)
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