
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. ao pagamento de indenização a consumidor que sofreu queimaduras e caiu de um telhado após a explosão de um celular da marca, transportado no bolso durante reparos em sua residência.
O consumidor ajuizou ação indenizatória contra a fabricante, e a sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, condenando a empresa ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. A Motorola interpôs recurso alegando três pontos principais: cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica, inexistência de defeito no aparelho e questionamento dos valores arbitrados.
Alegação de cerceamento de defesa
O colegiado rejeitou o argumento de cerceamento. Embora a empresa tenha solicitado perícia em sua contestação, não apresentou provas adicionais quando intimada a especificá-las, configurando a chamada preclusão lógica. Para o relator, “o acesso à prova, o contraditório e a ampla defesa só são violados quando o indeferimento decorre de negativa imotivada de prova necessária”, o que não ocorreu no caso.
Responsabilidade objetiva da fabricante
No mérito, o Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da Motorola. A explosão do celular durante o uso cotidiano caracteriza defeito de segurança, cabendo ao fornecedor demonstrar que o consumidor utilizou o produto de forma inadequada — ônus que a empresa não comprovou.
O laudo técnico apresentado pela assistência da própria Motorola, sem contraditório judicial, foi considerado insuficiente para afastar a responsabilidade.
Valores da condenação
A fabricante foi condenada ao pagamento de:
- R$ 1.720,66 por danos materiais;
- R$ 10.000,00 por danos morais, valores considerados proporcionais à gravidade das lesões e ao caráter pedagógico da condenação.
A condenação por danos estéticos foi afastada devido à ausência de laudo médico comprovando deformidade permanente, requisito indispensável para essa modalidade de indenização.
A decisão foi unânime.
Processo: PJe2 0705167-81.2025.8.07.0010.
(Com informações do TJDFT)
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