
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento para definir se o aparelho celular pode ser considerado um produto essencial à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A discussão tem impacto direto sobre os direitos do consumidor em casos de defeito no produto. Pela regra geral do artigo 18 do CDC, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o problema. Caso isso não ocorra, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
Entretanto, quando se trata de produto essencial, a legislação permite que essas alternativas sejam exigidas de forma imediata, sem a necessidade de aguardar o prazo de 30 dias.
O tema é analisado em recurso originado de ação proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra empresas do setor de telefonia. O Tribunal de Justiça fluminense havia entendido que o celular não poderia ser classificado como essencial em todas as situações.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento e votou pelo reconhecimento da essencialidade do aparelho. Para ela, o conceito deve ser interpretado considerando a realidade contemporânea e a função social do bem.
A magistrada destacou que o celular desempenha papel central na vida moderna, sendo indispensável para comunicação, trabalho, acesso a serviços digitais, realização de pagamentos e até para a prática de atos processuais. Diante disso, entendeu que o consumidor não pode ser obrigado a aguardar o prazo legal para solução do defeito.
O voto propõe que consumidores que adquirirem aparelhos com vício possam exigir imediatamente a substituição do produto ou a devolução dos valores pagos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
REsp 2.226.610
(Com informações do Consultor Jurídico por Danilo Vital)
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