
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão que rejeitou os embargos à execução apresentados por dois sócios de uma empresa executada em ação trabalhista. Por unanimidade, o colegiado confirmou a validade da citação por edital e a inclusão dos empresários no polo passivo da execução.
Os sócios sustentavam a nulidade dos atos processuais praticados desde a fase de conhecimento da ação. Alegaram que nunca foram citados ou intimados pessoalmente e que só tomaram ciência do processo após o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Também afirmaram que a citação por edital foi realizada de forma prematura, sem o esgotamento dos meios disponíveis para localizá-los, o que, segundo a defesa, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, defenderam a ilegitimidade para responder pela dívida trabalhista. Como fundamento, apresentaram contrato particular de venda do ponto comercial firmado em junho de 2020 e argumentaram que eventual responsabilidade estaria restrita às obrigações anteriores à transferência do estabelecimento. Segundo os recorrentes, o trabalhador foi contratado após a negociação, razão pela qual o débito deveria ser atribuído exclusivamente ao adquirente. Também alegaram que um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) havia sido anteriormente indeferido, o que impediria sua inclusão na execução.
Citação por edital foi precedida de diligências
Relator do recurso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que a citação por edital somente foi autorizada após diversas tentativas frustradas de localização dos executados.
Conforme os autos, foram realizadas tentativas de citação postal e por oficial de justiça nos endereços conhecidos das empresas, sem êxito. As diligências registraram situações como destinatário ausente, mudança de endereço e estabelecimento fechado. Diante da impossibilidade de localização, o trabalhador requereu a citação por edital, posteriormente deferida pelo juízo de primeiro grau.
Para o magistrado, cabe às empresas e aos seus sócios manterem seus dados cadastrais atualizados. Assim, a indicação de novo endereço apenas após a efetivação da citação por edital não é suficiente para invalidar os atos processuais regularmente praticados.
Inclusão dos sócios não pode mais ser discutida
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o relator esclareceu que houve dois incidentes distintos de desconsideração da personalidade jurídica.
O primeiro foi extinto sem resolução do mérito por insuficiência de provas. Posteriormente, diante da apresentação de novos elementos pelo exequente, foi instaurado um segundo incidente, julgado procedente pelo juízo de origem, que determinou a inclusão dos sócios na execução.
Segundo o desembargador, essa decisão não foi impugnada no momento processual adequado, o que levou à ocorrência da preclusão temporal. Dessa forma, a matéria não poderia ser rediscutida nos embargos à execução nem no agravo de petição, sob pena de afronta à coisa julgada formal.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do TRT-10 negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão de primeiro grau.
O processo tramita sob o nº 0000437-75.2021.5.10.0010.
(Com informações do TRT-10)
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