
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) manteve a absolvição de um ex-prefeito de Carmolândia em ação de improbidade administrativa ao reconhecer a ausência de provas de dolo específico na conduta atribuída ao agente público. A decisão foi proferida pela desembargadora Jacqueline Adorno, que rejeitou recurso especial interposto pelo Ministério Público com o objetivo de levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo teve origem na alegação de que o então prefeito deixou de recolher contribuições destinadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o que resultou na incidência de multas e juros cobrados pela Receita Federal. Em razão do prejuízo aos cofres públicos, estimado em R$ 85,2 mil, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa pleiteando o ressarcimento dos valores.
Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado sob o fundamento de que a omissão no recolhimento das contribuições caracterizaria dolo genérico. A sentença determinou, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos, a aplicação de multa civil e a proibição de contratar com o poder público.
STF exige dolo específico
Ao julgar a apelação, contudo, o TJ-TO reformou a sentença. O colegiado entendeu que, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, a configuração dos atos de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, isto é, a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito.
Segundo a desembargadora Jacqueline Adorno, a instrução processual não comprovou que o gestor tenha atuado de forma intencional ou deliberada para deixar de efetuar os repasses ao Pasep.
Na decisão, a magistrada destacou que a acusação se limitou a presumir a intenção ilícita a partir do exercício do cargo e do dano causado ao erário, circunstâncias que, por si sós, não satisfazem o ônus probatório exigido pela Lei de Improbidade Administrativa após a interpretação conferida pelo STF.
Recurso não foi admitido
Ao analisar o recurso especial do Ministério Público, a desembargadora concluiu que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual negou seguimento ao recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A decisão também registrou que a apelação interposta pelo ente público ocorreu fora do prazo legal, tendo sido apresentada cerca de oito meses após o término do prazo recursal.
Com isso, foi mantida a absolvição do ex-prefeito, permanecendo afastadas as sanções por improbidade administrativa anteriormente impostas.
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Processo 0009192-62.2020.8.27.2706
(Com informações do ConJur
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