Pessoa com visão monocular conquista direito à isenção de IPI na compra de veículo

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Princípio da legalidade no Direito Penal

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) firmou entendimento de que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis, independentemente da acuidade visual do olho com visão preservada.

A decisão, proferida por unanimidade, uniformiza a interpretação da Lei nº 8.989/1995 no âmbito da 4ª Região e reafirma a proteção conferida às pessoas com deficiência pela legislação federal e pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Receita Federal havia negado benefício

O caso teve origem em ação proposta por um morador de Gravataí (RS), de 64 anos, diagnosticado com cegueira total no olho esquerdo.

Após adquirir um veículo em fevereiro de 2024, o contribuinte solicitou à Receita Federal a isenção do IPI por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (SISEN). O pedido, contudo, foi negado sob o fundamento de que o laudo médico não demonstrava incapacidade para conduzir veículos convencionais, requisito que, segundo a Administração, impediria o enquadramento na legislação aplicável.

Diante da negativa, o autor ingressou com ação judicial requerendo o reconhecimento do benefício fiscal e a restituição de R$ 26.898,30, valor correspondente ao imposto pago na aquisição do automóvel.

Primeiras decisões foram desfavoráveis

Em primeira instância, a 16ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

O magistrado entendeu que o Decreto nº 11.063/2022 estabelece critérios objetivos para a concessão da isenção, restringindo o benefício às hipóteses de cegueira absoluta ou baixa visão aferidas pela acuidade visual do melhor olho.

A sentença foi mantida pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

TRU adotou entendimento do STJ e da TNU

Inconformado, o contribuinte apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei perante a TRU, sustentando divergência entre a decisão da Turma Recursal gaúcha e entendimentos já consolidados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela 1ª Turma Recursal do Paraná.

Ao julgar o recurso, a TRU reformou as decisões anteriores.

Relator do caso, o juiz federal Gilson Jacobsen destacou que a Lei nº 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, enquanto a Lei nº 14.287/2021 revogou dispositivo da Lei nº 8.989/1995 que limitava o alcance da isenção.

Segundo o magistrado, a interpretação da legislação deve observar sua finalidade social e garantir efetividade aos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com a jurisprudência do STJ e da TNU.

Processo retornará à Turma Recursal

Com a uniformização do entendimento, o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para novo julgamento, que deverá observar obrigatoriamente a tese fixada pela TRU.

Tese firmada

Ao uniformizar a jurisprudência, a Turma estabeleceu a seguinte tese:

“É devida a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fins de aquisição de automóvel, prevista na Lei nº 8.989/1995, à pessoa com visão monocular, independentemente da acuidade visual do melhor olho.”

A decisão fortalece a aplicação uniforme da legislação de proteção às pessoas com deficiência e reforça o entendimento de que a visão monocular, por si só, é suficiente para assegurar o benefício fiscal.

5004962-63.2024.4.04.7122/TRF

(Com informações do TRF-4)

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