Retenção indevida de verba trabalhista leva Justiça a condenar advogados à restituição e indenização

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Ambev é condenada a indenizar trabalhador que transportava valores
Créditos: Paul Matthew Photography / Shutterstock.com

A Justiça de São Paulo condenou um advogado, uma advogada e uma sociedade individual de advocacia a restituírem, de forma solidária, R$ 239,5 mil a um cliente pela retenção indevida de valores provenientes de uma reclamação trabalhista. Além da restituição, os réus também deverão pagar R$ 20 mil por danos morais, totalizando uma condenação de R$ 259,5 mil, sem considerar juros e correção monetária.

A decisão é do juiz Felipe Guinsani, da 7ª Vara Cível de Campinas (SP), que entendeu que a conduta dos profissionais extrapolou o mero descumprimento contratual, uma vez que houve retenção injustificada, por anos, de verba alimentar pertencente ao cliente.

Cliente alegou retenção indevida de valores

Segundo os autos, o autor contratou os advogados para representá-lo em uma reclamação trabalhista ajuizada perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas.

Após o encerramento do processo, em agosto de 2022, foi levantado um alvará judicial no valor de R$ 319,4 mil. Entretanto, conforme alegado pelo cliente, os advogados não efetuaram o repasse da quantia que lhe era devida.

O contrato de honorários previa que os profissionais poderiam reter 25% do valor obtido na demanda, percentual correspondente aos honorários advocatícios. Assim, o cliente ajuizou ação buscando a devolução do valor excedente e indenização pelos prejuízos sofridos.

Confissão de dívida reforçou direito do cliente

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a documentação apresentada comprovava tanto a existência do contrato de honorários quanto o levantamento do alvará judicial em favor da sociedade de advocacia.

A sentença também destacou que um dos advogados chegou a assinar uma confissão de dívida, reconhecendo a obrigação de prestar contas e repassar os valores ao cliente, compromisso que permaneceu descumprido.

Para o juiz, a retenção de valores superiores ao percentual contratualmente previsto, sem justificativa legítima e por prazo indeterminado, violou os deveres de lealdade e boa-fé inerentes ao mandato.

Responsabilidade solidária dos advogados

A advogada que apresentou defesa alegou que não poderia responder pela ação, sustentando que os valores foram depositados exclusivamente na conta da sociedade de advocacia.

O argumento, contudo, foi rejeitado.

Segundo a decisão, como o mandato foi conferido conjuntamente aos profissionais, sem divisão específica de atribuições, todos respondem solidariamente pelos atos praticados durante a execução do mandato, independentemente de quem tenha recebido diretamente os recursos.

Com base nos cálculos realizados pelo juízo, os advogados poderiam reter apenas R$ 79,8 mil, correspondentes aos 25% previstos no contrato. Dessa forma, deverão restituir ao cliente R$ 239,5 mil, equivalentes aos 75% restantes.

Dano moral foi reconhecido

Além da restituição dos valores, o magistrado reconheceu a ocorrência de dano moral.

Para o juiz, a retenção prolongada de verba de natureza alimentar, oriunda de uma reclamação trabalhista, privou o cliente de recursos essenciais após anos de tramitação do processo.

A decisão também ressaltou que o autor somente descobriu que os valores haviam sido levantados ao consultar diretamente o Tribunal Regional do Trabalho, sem qualquer comunicação dos advogados.

Diante dessas circunstâncias, o magistrado concluiu que o dano moral decorre da própria gravidade da conduta, dispensando prova específica do sofrimento experimentado pelo cliente.

A indenização foi fixada em R$ 20 mil.

OAB será comunicada

Na sentença, o juiz ainda determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual responsabilidade disciplinar dos profissionais envolvidos.

Reconvenção foi rejeitada

A advogada também apresentou reconvenção, alegando ter sido vítima de mensagens ofensivas enviadas pelo cliente e por sua esposa, além de requerer a retirada de uma avaliação negativa publicada no Google.

O pedido foi julgado improcedente.

O magistrado entendeu que eventuais mensagens enviadas pela esposa do autor não poderiam ser atribuídas ao cliente. Em relação à avaliação publicada na plataforma digital, considerou que ela retratava uma experiência baseada em fatos comprovados no processo, caracterizando o exercício legítimo da liberdade de expressão e do direito de crítica do consumidor.

Processo: 1017874-56.2025.8.26.0114

Veja a sentença.

(Com informações do Migalhas

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