A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação movida por uma médica que busca o pagamento de plantões realizados em um hospital de Brasília (DF). A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 12 de agosto, sob relatoria do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.
A médica começou a prestar serviços no hospital em novembro de 2024, cumprindo plantões de seis horas. Segundo relatou no processo, os pagamentos deixaram de ser realizados a partir de janeiro de 2025. O último plantão ocorreu em abril daquele ano, quando o hospital encerrou as atividades.
Ao todo, 18 plantões teriam ficado sem pagamento. A médica pediu que as empresas envolvidas fossem responsabilizadas solidariamente pela dívida e também solicitou indenização por danos morais, sob o argumento de que o inadimplemento teria provocado abalo psicológico e dificuldades financeiras.
Inicialmente, a Vara do Trabalho havia entendido que a Justiça do Trabalho não era competente para analisar o caso. O processo foi extinto sem resolução do mérito porque a médica não havia solicitado o reconhecimento de vínculo empregatício e, na avaliação do juízo de primeiro grau, a controvérsia teria natureza civil.
A profissional recorreu ao TRT-10, argumentando que a ação não correspondia a uma simples cobrança civil de honorários, mas decorria da prestação pessoal de serviços médicos em ambiente hospitalar. Segundo ela, havia uma escala fixa de plantões e o hospital era o tomador dos serviços.
As empresas, por sua vez, sustentaram que a médica atuava como profissional liberal e que a atividade não seria compatível com uma relação de subordinação. Por isso, defenderam que a controvérsia deveria ser analisada pela Justiça comum.
TRT-10 reconhece relação de trabalho
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, concluiu que a decisão de primeiro grau deveria ser reformada. Segundo o magistrado, a competência da Justiça do Trabalho não se limita às relações de emprego, abrangendo também as ações decorrentes das relações de trabalho, conforme estabelece o artigo 114 da Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
O relator destacou que esse conceito pode alcançar a prestação de serviços especializados realizada por profissionais autônomos, inclusive quando o trabalhador atua por meio de pessoa jurídica.
No caso, a médica não buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, mas o pagamento dos valores correspondentes aos plantões efetivamente realizados. Para o desembargador, essa circunstância não afasta a competência trabalhista, pois a pretensão surgiu da relação de trabalho estabelecida entre a profissional e o hospital.
Com esse entendimento, a Terceira Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo à Vara de origem para que a ação seja regularmente processada e julgada.
A decisão não representa reconhecimento de vínculo de emprego entre a médica e o hospital. O julgamento tratou especificamente da competência da Justiça do Trabalho para analisar a cobrança decorrente da prestação de serviços.
Processo nº 0000002-52.2026.5.10.0002
(Com informações do TRT-10 por Pedro Scartezini)
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