
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão que autorizou uma produtora de eventos religiosos a utilizar a expressão “Tardizinha Gospel”. A controvérsia envolveu empresas que possuem nomes semelhantes e atuam no segmento musical, que alegaram que o uso do termo reproduziria marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e poderia causar confusão entre os consumidores.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fortes Barbosa, considerou que a expressão “tardezinha” é amplamente utilizada para identificar shows e eventos realizados durante o período da tarde. Segundo o magistrado, a proteção de uma marca não decorre apenas da utilização isolada de uma palavra, sendo necessária a análise do conjunto dos elementos que caracterizam o sinal distintivo.
O relator destacou que a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) estabelece, em seu artigo 122, que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis. Para ele, a eventual sobreposição entre marcas exige uma análise mais abrangente, capaz de verificar se existe efetiva dificuldade de diferenciação entre os sinais utilizados.
Outro ponto considerado pelo TJ-SP foi o público-alvo dos eventos. De acordo com a decisão, não haveria risco concreto de confusão entre os consumidores, pois as empresas autoras direcionam suas atividades ao público em geral, enquanto a produtora que utiliza a expressão “Tardizinha Gospel” atende especificamente ao público cristão.
O desembargador também ressaltou que, apesar de existir certa semelhança entre as denominações, a disposição das expressões e o conteúdo dos eventos são diferentes. Dessa forma, entendeu ser possível a convivência entre os sinais distintivos sem que isso provoque confusão no mercado.
O julgamento foi unânime.
Apelação nº 1049176-48.2025.8.26.0100
(Com informações do TJ-SP)
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