
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a responsabilidade de uma concessionária de rodovia pela morte de um motorista que sofreu um acidente após colidir com um cavalo solto na pista. A 13ª Câmara Cível confirmou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais à viúva da vítima, além de pensão mensal.
O acidente ocorreu em maio de 2023, durante a noite, em um trecho da rodovia com pouca iluminação. Segundo o processo, o motorista dirigia sua caminhonete quando foi surpreendido pelo animal na pista e não conseguiu realizar uma manobra para evitar a colisão.
A viúva ajuizou ação e obteve decisão favorável em primeira instância, que determinou o pagamento de R$ 90 mil por danos morais e de uma pensão mensal equivalente a dois terços da renda da vítima.
A concessionária recorreu e alegou que não havia falhado na prestação do serviço. A empresa afirmou que realizava inspeções periódicas na rodovia e que uma viatura havia passado pelo local pouco antes do acidente, sem identificar a presença do animal. Para a companhia, a entrada repentina do cavalo na pista seria responsabilidade de seu proprietário ou caracterizaria fato imprevisível capaz de afastar sua responsabilidade.
O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entretanto, manteve a condenação. Segundo o magistrado, a relação entre a concessionária e o motorista é de consumo, o que implica responsabilidade objetiva da empresa pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
Para o relator, a presença de animais de grande porte em rodovias localizadas em áreas rurais constitui risco previsível da atividade. Assim, a realização de rondas periódicas não seria suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, que tem o dever de garantir condições adequadas de segurança na via.
O magistrado também considerou que o acidente ocorreu à noite, em trecho sem iluminação adequada, e que o motorista foi surpreendido pelo animal sem tempo suficiente para realizar uma manobra evasiva. Na avaliação do tribunal, não ficou comprovada a existência de fato inevitável capaz de romper o nexo causal entre a falha na segurança da rodovia e o acidente.
A viúva também havia pedido o aumento da indenização e o pagamento da pensão em parcela única, além da alteração do período de recebimento com base na expectativa média de vida. Esses pedidos, contudo, não foram acolhidos. O tribunal manteve o valor de R$ 90 mil por danos morais e o pagamento mensal da pensão, apenas ajustando seu término para a data em que a vítima completaria 73 anos.
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Processo 1.0000.23.276657-6/003
(Com informações do ConJur)
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