
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista que sofreu transfobia no ambiente profissional. A trabalhadora também receberá R$ 30 mil por danos morais em razão do tratamento discriminatório relacionado à sua identidade de gênero.
De acordo com o processo, a mulher trans era chamada reiteradamente pelo gerente pelo gênero masculino, mesmo após ter manifestado seu desconforto e solicitado que a situação fosse corrigida. A conduta teria continuado até que a trabalhadora decidiu deixar o emprego.
Em primeira instância, a 12ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu que a conduta praticada no ambiente profissional configurava discriminação e que a omissão da empresa diante dos episódios caracterizava falta grave. Com isso, o pedido de demissão apresentado pela trabalhadora foi considerado inválido e convertido em rescisão indireta, produzindo efeitos semelhantes aos de uma dispensa sem justa causa.
Na sentença, a empresa havia sido condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Tanto a trabalhadora quanto a empregadora recorreram. A balconista pediu a elevação da indenização, enquanto a empresa sustentou que não teria ficado demonstrada a intenção de humilhar, perseguir ou discriminar a empregada. Segundo a defesa, os episódios teriam sido apenas lapsos ocasionais decorrentes da utilização simultânea do nome de registro e do nome social.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Esequias Oliveira, destacou que a transfobia está relacionada à identidade de gênero e à forma como a pessoa se reconhece e deseja ser socialmente reconhecida. Para o magistrado, a repetição do tratamento inadequado, mesmo após a trabalhadora ter reclamado, não poderia ser considerada uma simples imprecisão linguística.
A decisão também considerou o dever da empresa de assegurar um ambiente de trabalho respeitoso e livre de discriminação. Uma testemunha confirmou que a trabalhadora era tratada reiteradamente no masculino, enquanto a empresa não apresentou provas suficientes de que a situação não havia ocorrido nem demonstrou ter adotado providências para impedir a continuidade da conduta.
Outro elemento considerado pelo colegiado foi o fato de os próprios contracheques apresentados pela empresa utilizarem o nome social da trabalhadora. Para o relator, esse documento demonstrava que a empregadora tinha conhecimento da identidade pela qual a funcionária se apresentava.
O desembargador também ressaltou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, destacando que o dever de proteção contra práticas discriminatórias também se estende às relações de trabalho.
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRT-5 aumentou a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 30 mil e manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Clique aqui para ler o processo.
ROT 0000881-04.2025.5.05.0012
(Com informações do ConJur)
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