
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, em parte, a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou um hospital e uma funerária ao pagamento de indenização a familiares de uma mulher cujo corpo foi trocado antes do sepultamento. O colegiado redimensionou a indenização por danos morais para R$ 15 mil a cada um dos três familiares, totalizando R$ 45 mil, além de aproximadamente R$ 700 por danos materiais.
De acordo com o processo, a mulher morreu em decorrência da Covid-19 e foi sepultada pelos familiares. Posteriormente, eles foram informados de que havia ocorrido uma troca de corpos, constatando-se que o cadáver enterrado não correspondia ao da pessoa falecida.
Ao analisar o recurso, o desembargador Claudio Augusto Pedrassi destacou que a responsabilidade pelo ocorrido alcança todos os integrantes envolvidos na prestação do serviço, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante os consumidores, a divisão interna das atribuições entre hospital e funerária.
Para o magistrado, a troca dos corpos ficou comprovada nos autos, assim como a relação direta entre a falha na identificação do cadáver e os danos suportados pelos familiares. Segundo a decisão, a situação ultrapassou um mero transtorno e atingiu diretamente direitos da personalidade dos envolvidos, diante da gravidade do erro cometido após o falecimento e o sepultamento.
O colegiado também afastou a possibilidade de utilizar o contexto da pandemia de Covid-19 como justificativa para excluir a responsabilidade dos prestadores de serviço. Embora o período tenha imposto dificuldades operacionais, a circunstância, segundo o tribunal, reforçava a necessidade de adoção de medidas rigorosas para garantir a correta identificação dos corpos e evitar falhas dessa natureza.
Com o entendimento, a condenação foi mantida em parte, ficando estabelecido o pagamento de R$ 45 mil a título de danos morais, distribuídos entre os três autores, além da indenização pelos prejuízos materiais comprovados.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001980-43.2022.8.26.0244
(Com informações do TJ-SP)
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