Justiça condena pai a indenizar filha por abandono afetivo na infância

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Créditos: Light Field Studios | iStock

A 5ª Vara de Família da Comarca de Manaus (AM) condenou um homem ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma mulher que alegou ter sido abandonada pelo pai durante a infância. A decisão reconheceu o descumprimento dos deveres relacionados à paternidade responsável e considerou os impactos do abandono sobre a integridade psicológica e emocional da autora.

De acordo com os autos, após se mudar para outro Estado, o homem manteve contato com a filha apenas em poucas ocasiões e deixou de prestar assistência material durante seu desenvolvimento. Um relatório psicossocial apresentado no processo apontou consequências para a saúde psicológica e emocional da mulher, relacionadas à ausência paterna.

Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que o afeto, por sua natureza, não pode ser imposto judicialmente, mas ressaltou que o dever de cuidado decorre da própria responsabilidade parental. Segundo o entendimento adotado, embora ninguém possa ser obrigado a amar outra pessoa, existem obrigações jurídicas relacionadas à proteção, assistência e cuidado dos filhos.

Na definição do valor da indenização, o juiz levou em consideração o abandono desde os primeiros anos de vida, a falta de auxílio material e a necessidade de acompanhamento psicológico. A reparação foi estabelecida em R$ 50 mil, com o objetivo de compensar os danos extrapatrimoniais suportados pela autora e reforçar a observância dos deveres inerentes à paternidade responsável.

A sentença também autorizou a retificação do registro civil para retirar o sobrenome paterno da certidão de nascimento. Para o magistrado, a alteração não interfere na ancestralidade nem na filiação biológica, que permanecem registradas, mas permite que o documento reflita a realidade social e emocional vivenciada pela autora.

Por outro lado, o pedido de desconstituição da paternidade foi rejeitado. Embora o juiz tenha reconhecido a ocorrência de abandono afetivo, moral e assistencial, entendeu que a exclusão da paternidade do registro de nascimento não encontra respaldo jurídico nas circunstâncias analisadas.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

(Com informações do IBDFAM)

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