
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de perseguição majorada praticado contra a ex-companheira. O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela defesa, que buscava a absolvição.
Segundo os autos, após o término de um relacionamento de aproximadamente três anos, o homem passou a procurar insistentemente a ex-companheira por diferentes meios. Entre as condutas relatadas estão comparecimentos ao condomínio onde ela residia, buscas por informações sobre sua rotina junto a colegas de faculdade e esperas nas proximidades da residência da vítima.
Em um dos episódios, o condenado teria retido o celular e a chave do carro da ex-companheira e a conduzido, contra a vontade dela, até sua própria residência, onde insistiu em entrar no apartamento.
A defesa sustentou que as condutas teriam sido motivadas por animus amandi, expressão utilizada para indicar a intenção de manter ou retomar um vínculo afetivo. Argumentou ainda que não estaria presente o dolo necessário à configuração do crime de perseguição e pediu a aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida relevante quanto à responsabilidade penal deve favorecer o acusado.
Os argumentos foram rejeitados pelo colegiado. Segundo o relator, a alegação de intenção afetiva não descaracteriza o crime quando a conduta deixa de representar uma tentativa legítima de reaproximação e passa a interferir de maneira reiterada na liberdade, na privacidade e na tranquilidade psicológica da vítima.
Para a Turma Criminal, a materialidade e a autoria do delito foram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório. Além da palavra da vítima, foram considerados depoimentos testemunhais e documentos, entre eles registros de ocorrência, mensagens e imagens relacionadas aos fatos.
Na análise do caso, o colegiado também considerou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, que declarou inconstitucional a utilização da tese da chamada “legítima defesa da honra” em julgamentos envolvendo crimes contra mulheres. A decisão também levou em consideração as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
A Turma destacou que a análise das circunstâncias do caso deve considerar a dinâmica da violência e as relações de gênero, especialmente quando as condutas atribuídas ao acusado atingem a liberdade, a privacidade e a segurança da vítima.
Outro aspecto considerado no julgamento foi a continuidade das condutas persecutórias mesmo após a imposição de medidas protetivas de urgência. Para o colegiado, a persistência dos atos reforçou o conjunto de elementos utilizados para a manutenção da condenação.
Com a decisão, permanece a pena de nove meses de reclusão, em regime aberto, com suspensão da execução pelo período de dois anos, além da indenização por danos morais à vítima.
Processo 0711923-31.2024.8.07.0014
(Com informações do IBDFAM)
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