
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um piloto de embarcação envolvido em uma colisão que provocou prejuízo superior a R$ 1,25 milhão. O colegiado confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, que reconheceu a gravidade da conduta do trabalhador e a legitimidade da penalidade aplicada pela empregadora.
O piloto alegou que o acidente ocorreu porque a outra embarcação estava parada em local irregular, que havia ventos fortes na noite da colisão e que os equipamentos de navegação não funcionavam adequadamente. Também questionou a validade da justa causa, sob o argumento de que a punição não foi aplicada imediatamente, uma vez que a dispensa ocorreu oito dias após o acidente, quando o navio chegou ao destino.
A demissão foi fundamentada no artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a desídia no desempenho das funções como motivo para a rescisão contratual por justa causa. A perícia realizada pela autoridade marítima concluiu que o piloto agiu com negligência ao deixar de utilizar o radar e o binóculo disponíveis a bordo. O relatório também apontou que ele confundiu as luzes da outra embarcação com a iluminação terrestre da cidade de São José do Norte. As provas afastaram as alegações de que o barco estava em local irregular, de que havia excesso de carga ou de que as condições climáticas eram adversas.
Na sentença de primeira instância, a juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo explicou que, embora a desídia normalmente seja caracterizada pela repetição de condutas faltosas, um único ato pode justificar a penalidade máxima quando sua gravidade for suficiente. A magistrada destacou que a negligência do trabalhador expôs os tripulantes das duas embarcações a riscos e provocou expressivo prejuízo financeiro à empregadora. Diante da gravidade dos fatos, considerou legítima a aplicação da justa causa.
A juíza também rejeitou o argumento de ausência de imediatidade. Segundo a decisão, o intervalo de oito dias foi justificado pelo tempo necessário à apuração do acidente pelas autoridades marítimas e pela permanência da tripulação a bordo.
O piloto recorreu da sentença, mas a 4ª Turma do TRT-RS manteve a decisão. A relatora do acórdão, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, entendeu que as provas demonstraram a negligência e a imprudência do trabalhador na condução da embarcação. A magistrada ressaltou que o piloto utilizou o celular pessoal durante a navegação noturna de uma embarcação de grande porte, carregada com 86 contêineres, deixando de recorrer adequadamente aos equipamentos de bordo durante uma manobra crítica. Para o colegiado, a conduta foi suficientemente grave para justificar a aplicação direta da justa causa, sem necessidade de advertências ou suspensões anteriores.
A decisão ainda está sujeita a recurso.
(Com informações do TRT-4 por Sâmia Garcia)
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