
O VGBL na partilha de bens foi tema de decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu, por maioria de votos, que os valores acumulados em planos de previdência privada aberta dessa modalidade não devem integrar a partilha após a morte do titular. Conforme o entendimento vencedor, os recursos devem ser destinados à pessoa indicada como beneficiária no contrato.
A decisão foi divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM) em 26 de outubro de 2026 e busca uniformizar a interpretação do tribunal sobre a natureza jurídica dos valores mantidos em planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
VGBL na partilha de bens: entenda o entendimento do STJ
O julgamento ocorreu em sessão virtual da Corte Especial, órgão responsável por analisar questões relevantes para a uniformização da jurisprudência interna do STJ. O caso chegou ao colegiado após divergências entre as turmas de Direito Público e de Direito Privado sobre o tratamento dos valores acumulados nesses planos.
Prevaleceu o voto do ministro Moura Ribeiro, relator do caso. Segundo a posição vencedora, os recursos discutidos mantêm natureza securitária e, diante das circunstâncias analisadas, devem ser repassados à beneficiária indicada pelo titular do plano.
O ministro também mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual os valores recebidos pelo beneficiário após a morte do titular decorrem de direito contratual, e não de transmissão de herança.
Por que o VGBL gera discussões sobre herança?
O VGBL, sigla para Vida Gerador de Benefício Livre, é uma modalidade de previdência privada aberta utilizada para acumular recursos destinados a benefícios futuros. A discussão jurídica envolve a natureza desses valores durante a fase de acumulação e os efeitos de sua transferência após o falecimento do titular.
A controvérsia ocorre porque os recursos são formados por aportes realizados pelo próprio participante. Por esse motivo, parte dos julgadores entende que é necessário examinar a relação entre o plano, o patrimônio deixado e as regras legais de sucessão.
A decisão da Corte Especial adotou a posição de que, no caso analisado, não havia elementos suficientes para afastar a natureza securitária do plano. Por isso, prevaleceu o entendimento de que os valores deveriam ser destinados à beneficiária indicada no contrato, sem integrar a partilha dos bens deixados pelo titular.
Divergência apontou possível proteção aos herdeiros necessários
A ministra Isabel Gallotti apresentou entendimento divergente, acompanhada por outros quatro ministros. Em seu voto, ela destacou diferenças entre o seguro de vida e o VGBL, especialmente porque os valores acumulados nesse tipo de plano resultam de contribuições feitas pelo próprio titular.
Na avaliação da ministra, equiparar automaticamente as duas modalidades poderia permitir que a previdência privada fosse utilizada como instrumento de planejamento sucessório para contornar as regras que protegem a parcela do patrimônio legalmente reservada aos herdeiros necessários.
A divergência propôs que o processo retornasse à instância de origem para que os valores fossem relacionados no inventário. Caberia ao juízo verificar se a quantia ultrapassava a metade do patrimônio de que o titular poderia dispor livremente e, caso isso ocorresse, determinar a partilha do excedente.
Essa posição, contudo, ficou vencida, e prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Moura Ribeiro.
O que a decisão significa para o planejamento sucessório?
O julgamento reforça a importância da natureza jurídica do VGBL na definição do destino dos recursos após a morte do titular. Para beneficiários e familiares, a indicação contratual e as características do plano são aspectos relevantes na análise da sucessão patrimonial.
A decisão também evidencia a discussão sobre os limites do planejamento sucessório e a proteção dos herdeiros necessários. O tema exige atenção às circunstâncias concretas, sobretudo quando há questionamentos sobre a formação dos recursos ou sobre eventual prejuízo aos direitos sucessórios.
O entendimento foi firmado pela maioria da Corte Especial no caso analisado. A notícia divulgada pelo IBDFAM não apresenta o número do processo, por isso essa informação não é reproduzida aqui.
(Com informações do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM) e do ConJur).
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