
Os honorários advocatícios foram o centro de uma disputa analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a condenação de um advogado e de um escritório à restituição de valores a uma cliente. O tribunal considerou que não foi comprovada a autenticidade do contrato que justificaria a cobrança de honorários de 50% sobre o valor obtido em uma ação judicial
O caso envolve o levantamento de aproximadamente R$ 3,7 milhões durante o cumprimento de sentença. Segundo as informações divulgadas pelo tribunal, o advogado transferiu o dinheiro para a conta bancária da sociedade de advogados corré, sem realizar o repasse correspondente à cliente.
Contrato de honorários não teve autenticidade comprovada
A cliente havia contratado o advogado para ajuizar uma ação indenizatória, que foi julgada parcialmente procedente. Na fase de cumprimento da sentença, foram levantados os valores decorrentes do processo.
A autora afirmou que não reconhecia como autêntica a procuração utilizada para o levantamento do dinheiro. Os advogados, por sua vez, sustentaram que o contrato firmado entre as partes previa honorários equivalentes a 50% do valor recebido e permitia a prestação de contas somente após 180 dias do trânsito em julgado.
Entretanto, os requeridos não apresentaram o contrato original. Por essa razão, não foi possível realizar a perícia grafotécnica necessária para verificar a autenticidade do documento apresentado como prova do acordo.
Honorários advocatícios de 50% não foram comprovados
Ao analisar o recurso, o desembargador Neto Barbosa Ferreira destacou que não havia prova suficiente de que a cliente tivesse concordado com a cobrança de honorários no percentual de 50% do benefício econômico obtido na ação.
O magistrado ressaltou que os honorários advocatícios convencionados decorrem de um acordo entre as partes e devem respeitar os termos efetivamente comprovados da contratação.
No caso, o documento apresentado pelos advogados era o único elemento utilizado para demonstrar a suposta contratação no percentual de 50%. Como a autenticidade do instrumento não foi comprovada, o tribunal entendeu que não havia fundamento probatório para reconhecer esse percentual.
A decisão também afastou a alegação de que os advogados poderiam reter os valores por até 180 dias após o trânsito em julgado. Essa possibilidade estava prevista no mesmo contrato cuja autenticidade não foi demonstrada.
Remuneração do advogado deve observar o acordo comprovado
O TJSP esclareceu que a falta de comprovação do contrato não significa negar aos profissionais o direito de receber honorários pelos serviços prestados.
De acordo com o julgamento, a remuneração deveria ser ajustada ao percentual reconhecido pela cliente, de 20% do proveito econômico alcançado na ação, em vez dos 50% alegados pelos requeridos.
A distinção é importante: o direito à remuneração profissional não dispensa a comprovação das condições específicas que fundamentam a cobrança. Quando há divergência sobre o percentual contratado, a documentação apresentada pode ser decisiva para a análise judicial.
No processo, a ausência do documento original impediu a realização da perícia grafotécnica e comprometeu a comprovação da contratação invocada para justificar a retenção de parte dos valores.
Decisão foi mantida pela 29ª Câmara de Direito Privado
A 29ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Limeira que condenou o advogado e o escritório a restituírem os valores devidos à cliente.
O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Schmitt Corrêa e Mário Gaiara Neto.
O caso reforça a importância da documentação adequada dos contratos de honorários e da prestação de contas dos valores recebidos em nome de clientes. A definição da remuneração deve estar apoiada em condições contratuais comprovadas, especialmente quando há controvérsia sobre o percentual pactuado ou sobre a autorização para reter recursos.
O processo tramita sob o número Apelação nº 1017802-67.2024.8.26.0320.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)).
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