
A exoneração de policial militar ocorrida em 1994 não poderá ser anulada por meio de ação apresentada cerca de 20 anos depois, conforme decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A 6ª Câmara de Direito Público confirmou a prescrição da ação de um ex-policial que pretendia invalidar o pedido de desligamento, retornar ao cargo e receber remunerações retroativas.
O autor alegou que enfrentava problemas de saúde mental na época em que pediu exoneração e que não teria discernimento suficiente para tomar a decisão. No entanto, os elementos técnicos apresentados no processo não comprovaram incapacidade civil absoluta no momento do ato administrativo.
Exoneração de policial militar foi questionada após duas décadas
O ex-policial militar ajuizou ação para anular o pedido de exoneração feito em 1994. Além da reintegração ao cargo, ele solicitou o pagamento das remunerações referentes ao período em que ficou afastado, indenização por danos morais e reforma para o posto imediatamente superior.
A argumentação se baseou na alegação de que seu estado de saúde mental teria comprometido a capacidade de compreender as consequências do desligamento voluntário.
O caso foi analisado pela Justiça, que considerou o tempo transcorrido desde o ato administrativo e a ausência de prova suficiente de incapacidade civil na ocasião em que o pedido foi apresentado.
A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve a decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que havia reconhecido a prescrição da ação.
TJSP destaca prazo de prescrição contra a Fazenda Pública
A relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, ressaltou que as ações contra a Fazenda Pública, em regra, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do ato ou fato que deu origem à pretensão.
No caso analisado, o pedido de exoneração ocorreu em 1994, enquanto a ação foi apresentada muitos anos depois. Para o tribunal, não havia fundamento suficiente para afastar a prescrição reconhecida na primeira instância.
A relatora também destacou a importância da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas. Segundo o entendimento apresentado no julgamento, a revisão de um ato de exoneração voluntária após duas décadas exige prova inequívoca de que a pessoa não possuía capacidade civil para praticá-lo naquele momento.
A decisão considerou, portanto, tanto o prazo legal para questionar atos administrativos quanto a necessidade de comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Histórico de acompanhamento psiquiátrico não comprovou incapacidade civil
Durante o processo, foram apresentados elementos técnicos que confirmaram a existência de histórico de acompanhamento psiquiátrico do ex-policial militar.
Entretanto, conforme a relatora, esses registros não foram suficientes para demonstrar que, em 1994, ele estava absolutamente incapaz de compreender e decidir sobre o próprio desligamento.
O tribunal ressaltou a diferença entre a existência de problemas de saúde mental e a comprovação de incapacidade civil. O acompanhamento psiquiátrico, por si só, não demonstra necessariamente que uma pessoa estava sem condições de exercer sua autodeterminação na data de determinado ato jurídico.
Para que a alegação pudesse afastar os efeitos do pedido de exoneração, seria necessário comprovar que a capacidade de julgamento e decisão estava efetivamente comprometida no momento em que o ato foi praticado.
A análise, portanto, não se limitou à existência de tratamento de saúde mental, mas considerou se havia evidências técnicas suficientes para relacionar a condição alegada à incapacidade civil contemporânea ao pedido de desligamento.
Incapacidade civil e incapacidade para exercer a função são diferentes
Outro ponto destacado no julgamento foi a distinção entre incapacidade civil e incapacidade para o exercício de atividades profissionais militares.
Uma pessoa pode apresentar uma condição de saúde que limite o desempenho de determinadas funções sem que isso signifique, automaticamente, incapacidade para compreender ou praticar atos da vida civil.
No processo, a perícia não constatou incapacidade civil do autor que justificasse afastar a prescrição. O tribunal observou que a eventual incapacidade surgida posteriormente à prática do ato administrativo pode ter efeitos sobre a contagem do prazo em determinadas circunstâncias, mas essa hipótese não ficou comprovada no caso concreto.
Dessa forma, o histórico clínico apresentado não foi considerado suficiente para invalidar o pedido de exoneração realizado em 1994 ou para permitir a rediscussão judicial do ato depois de tantos anos.
Decisão preserva a segurança jurídica dos atos administrativos
Ao manter a prescrição, o TJSP confirmou a impossibilidade de prosseguir com a ação apresentada pelo ex-policial militar. Com isso, não foram acolhidos os pedidos de anulação da exoneração, reintegração ao cargo, pagamento de remunerações retroativas, indenização por danos morais e reforma para posto superior.
O julgamento reforça a importância dos prazos legais para o questionamento de atos administrativos e da apresentação de provas capazes de sustentar alegações de incapacidade no momento em que esses atos foram praticados.
A decisão não significa que problemas de saúde mental sejam irrelevantes em processos dessa natureza. O ponto central é que a condição alegada precisa ser demonstrada de forma adequada e relacionada ao período em que o ato questionado ocorreu.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves, além da relatora Silvia Meirelles.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)).
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