TJMG aumenta pena de homem que se apropriou de dinheiro dos pais idosos

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Abuso financeiro contra idosos e apropriação indevida de seus recursos.
Créditos: fizkes | iStock

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para três anos e dois meses de reclusão a pena de um homem diagnosticado com dependência química que se apropriou de dinheiro e utilizou o cartão de crédito dos próprios pais, ambos idosos, sem autorização. A decisão também determinou o pagamento de indenização por danos morais equivalente a um salário mínimo para cada uma das vítimas.

O julgamento foi realizado pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado, após recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). A condenação foi fundamentada no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, que criminaliza a apropriação de bens, proventos, pensões ou rendimentos de pessoas idosas para destinação diferente daquela a que se destinam.

Em primeira instância, o homem havia sido condenado a um ano e dez meses de reclusão, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público recorreu e pediu o aumento da punição, enquanto a defesa buscou a absolvição do acusado.

Transferências via Pix e utilização de cartão sem autorização

Durante o processo, os pais relataram que o filho realizava movimentações financeiras sem consentimento, utilizando o cartão de crédito e transferindo valores de suas contas bancárias para a própria conta.

Os recursos desviados eram provenientes de benefícios previdenciários recebidos pelos idosos. Segundo os depoimentos, o homem também vendia objetos da residência para conseguir dinheiro.

As vítimas afirmaram acreditar que os valores retirados indevidamente eram utilizados para comprar drogas e outros entorpecentes.

Na análise das provas, o relator em segunda instância, juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, considerou que os relatos dos pais e a confissão do próprio réu confirmaram a apropriação indevida de valores sem autorização dos titulares.

O magistrado também destacou que as transferências bancárias ocorreram em diferentes ocasiões, demonstrando que não se tratava de um episódio isolado.

Dependência química não afastou a responsabilidade criminal

A defesa pediu a absolvição do homem por insuficiência de provas. Também solicitou que a pena de reclusão fosse substituída por tratamento terapêutico e acompanhamento psicossocial, considerando o diagnóstico de dependência química.

Os pedidos foram rejeitados pelo colegiado.

Segundo o relator, não houve comprovação de que a dependência de drogas e álcool tivesse comprometido a capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito de suas ações.

O magistrado ressaltou que o diagnóstico de dependência química, isoladamente, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. Para que isso ocorra, é necessário demonstrar, conforme os critérios legais, que a condição comprometeu a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente no momento dos fatos.

O entendimento considerou ainda que as movimentações financeiras realizadas em momentos distintos demonstraram a prática consciente de atos de apropriação dos recursos pertencentes aos pais.

Estatuto da Pessoa Idosa prevê punição para apropriação de rendimentos

A condenação foi fundamentada no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa.

O dispositivo estabelece como crime apropriar-se de bens, proventos, pensões ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando a esses recursos destinação diferente daquela prevista.

A pena estabelecida é de reclusão de um a quatro anos, além de multa.

A norma busca proteger o patrimônio e os rendimentos das pessoas idosas, inclusive em situações nas quais a apropriação indevida é praticada por familiares ou pessoas próximas.

No caso analisado, os valores utilizados pelo réu tinham origem nos benefícios previdenciários dos pais, destinados ao sustento e às necessidades das vítimas.

TJMG aumenta pena e determina indenização aos pais

Ao analisar os recursos, o colegiado acolheu os pedidos do Ministério Público e elevou a pena de um ano e dez meses para três anos e dois meses de reclusão.

Além do aumento da punição, foi fixada indenização por danos morais equivalente a um salário mínimo para cada um dos pais, reconhecendo a necessidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

O voto do relator, juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, foi acompanhado pelas desembargadoras Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni.

Com a decisão, o tribunal manteve a responsabilização criminal do homem e reforçou a proteção jurídica ao patrimônio de pessoas idosas contra práticas de abuso financeiro, inclusive quando cometidas no âmbito familiar.

O processo tramita em segredo de Justiça.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).)

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