TRF4 restitui bolsa de aluna que teve benefício cortado devido a aumento de R$ 300 na renda familiar

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TRF4 restitui bolsa de aluna que teve benefício cortado devido a aumento de R$ 300 na renda familiar
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Uma estudante do curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (Uri) vai poder continuar como bolsista do ProUni mesmo que a renda per capita de sua família tenha ultrapassado o valor de 1,5 salário mínimo. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão do primeiro grau entendendo que a estudante não pode ser punida pela a ascensão profissional do grupo familiar.

A estudante ajuizou a ação contra a universidade e a União após ter sua bolsa cancelada no segundo semestre de 2014 em função de um aumento de R$ 300,00 no ganho da família. A autora alegou que a mensalidade comprometia cerca de 70% de seus ganhos.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Santiago (RS) aceitou o pedido da acadêmica. A União recorreu ao tribunal.

Na 3ª Turma, a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, manteve a decisão de primeiro grau. Conforme a magistrada, embora a lei cite que o cancelamento deve acontecer quando há uma “substancial mudança de condição socioeconômica do bolsista”, ela também esclarece que esse aumento deve ser suficiente para que o aluno arque com os custos educacionais sem prejuízo de sua subsistência ou de seus familiares. “Sob à luz do princípio da proporcionalidade, o encerramento da bolsa em razão da ascensão profissional do grupo familiar representaria um retrocesso social e por conseguinte violaria os objetivos principais do programa social”, afirmou.

Processo: 5002702-68.2014.4.04.7120/TRF – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. BOLSA DE ESTUDOS. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO BOLSISTA. ADEQUAÇÃO À FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DA BOLSA.
1. Não restando comprovada a mudança substantiva da condição socioeconômica da estudante, motivo que embasou o cancelamento da sua bolsa de estudos, deve a autora ser reintegrada ao ProUnI. Não se ignora, aqui, o fato de que alterações significativas na condição socioeconômica dos bolsistas possam acarretar o encerramento do benefício. Todavia, conforme observado pela magistrada a quo, não verifico que o aumento da renda per capita aferido, de R$ 1.002,00 para R$ 1.309,00, foi substancial e suficiente para permitir, a partir de outubro de 2014, o pagamento das mensalidades (R$ 891,06 ou 68% da renda auferida) para cursar a gradução de nível superior sem prejudicar a subsistência da autora.
2. Sob à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o encerramento da bolsa em razão da ascensão profissional do grupo familiar representaria um retrocesso social e por conseguinte violaria os objetivos principais do programa social (TRF4, APELREEX 5002481-50.2011.404.7004, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 03/05/2012).
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002702-68.2014.4.04.7120/RS, RELATOR: MARGA INGE BARTH TESSLER, APELANTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, APELADO: DENISE FINAMOR FROTA SALDANHA DE FREITAS, ADVOGADO: MARIONE DE AFONSO ALCÂNTARA, INTERESSADO: UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES – URI. Data do Julgamento: 26 de julho de 2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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