Degravação de conversa privada não pode ser usada como prova em ação de guarda de filhos

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Degravação de conversa privada não pode ser usada como prova em ação de guarda de filhos | Juristas
Créditos: wowomnom / Shutterstock.com

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão de 1ª Instância, que determinou o desentranhamento de prova ilícita usada em ação de guarda na Vara de Família de Planaltina. Segundo o órgão julgador, a prova obtida sem consentimento, consistente em degravação de conversa íntima entre um dos litigantes e terceira pessoa, viola os direitos à intimidade e à vida privada, protegidos pela Constituição Federal.

A decisão de 1ª Instância foi proferida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina no pedido formulado pela mãe do menor, que alegou que o pai teve acesso às conversas dela com outra pessoa, realizadas pela rede social messenger, valendo-se da senha do filho, com o qual ela compartilhava um tablet. Sustentou que os diálogos privados não podem ser usados como prova na ação de guarda, já que são estranhas ao processo, não se referem ao genitor e não têm a participação dele.

O juiz que analisou o caso concordou com os argumentos da autora e determinou o desentranhamento da degravação, por entender que se trata de prova obtida de maneira ilícita.

Inconformado, o pai recorreu à 2ª Instância, mas a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. De acordo com o relator do agravo, “verifica-se a violação ao direito fundamental da intimidade da parte agravada (consubstanciado no art. 5º inciso X da CF) na medida em que o agravante, sem qualquer participação nas conversas apresentadas nos autos de origem, valendo-se do aparelho eletrônico de seu filho menor, para dele subtrair, com quebra de confiança e sem qualquer anuência dos envolvidos, diálogos havidos entre a agravada e a terceira pessoa em rede social travados em ambiente totalmente privado e com acesso mediante senha. Dessa forma, não há como sustentar a manutenção dessa prova nos autos de origem, porquanto não revestida da licitude esperada, uma vez que, mesmo que estivesse diligenciando a educação de seu filho, averiguando os conteúdos do tablet por ele acessados, não estaria autorizado a acessar informações privadas da mãe que também se utiliza do aparelho, sem que ela consentisse”.

AF

Processo: Segredo de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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