TJDFT determina perda de função de policial que disparou arma ilegal após briga de trânsito

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TJDFT determina perda de função de policial que disparou arma ilegal após briga de trânsito
Créditos: zimmytws / Shutterstock.com

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal para manter a condenação proferida na sentença de 1º grau e  também condenar o réu à perda de sua função pública.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública para apurar ato de improbidade administrativa, em tese praticado pelo agente de polícia civil do DF Juvenal Delfino Nery, que em 25 de agosto de 1999, após desentendimento de trânsito com Wilson Marques da Silva, teria sacado uma pistola de uso restrito e não registrada, e efetuado disparos em plena via pública, que acabaram acertando Horácio Pereira Nunes, pessoa que não tinha qualquer relação com o referida briga. Segundo o MPDFT, o crime foi apurado na Ação Penal 1999.03.1.009777-6, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Ceilândia – DF, na qual o réu foi condenado a 3  anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 10, §1º, inciso III combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei 9.437 de 1997. O réu também respondeu na via administrativa, no  processo administrativo nº 18/2000 – CPD, cuja decisão culminou em sua demissão dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal. Por fim, O MPDFT, por entender que a conduta do réu constitui ato de improbidade, requereu sua condenação às sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92, quais sejam, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público.

O réu foi citado por edital mas, mesmo assim, não se manifestou, motivo pelo qual sua defesa prévia foi apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que requereu a rejeição da ação de improbidade administrativa, ao argumento de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa, não basta que a conduta praticada pelo agente seja caracterizada como ilícito penal.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos e condenou o policial pela prática de ato de improbidade, e determinou a suspensão de seus direitos políticos por três anos; o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor da remuneração que percebeu no mês em que ocorreram os fatos; e à proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos, mas não condenou o réu à perda da função publica.

Apesar do recurso apresentado pelo MPDFT, no intuito de que a perda da função fosse incluída na condenação, a 1ª Turma Cível entendeu pela manutenção da sentença sem alterações.

O MPDFT, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o processo deveria voltar para o TJDFT para novo julgamento.

No rejulgamento realizado pela 1ª Turma Cível, os desembargadores decidiram incluir a perda da função pública do réu nas sanções determinadas pela sentença.

BEA

Processo: APO 20060110287422 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CRIME PRATICADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO OBTIDA ILEGALMENTE COM DIVERSAS LESÕES A TERCEIRO INOCENTE. CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA COM A PERDA DO CARGO. SUJEIÇÃO À LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL.
1. O mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza a apuração da mesma situação fática em cada uma das referidas searas, o que não implica a violação da presunção de inocência do acusado.
2. “Exsurge o interesse recursal da parte ora recorrente em postular perante o Tribunal a quo a reforma da sentença prolatada em 1º grau, a fim de que, observadas as cláusulas gerais da proporcionalidade e da razoabilidade, possa ser analisado o mérito das alegações contidas no recurso de apelação referentes ao pedido ministerial de aplicação da penalidade de perda da função pública. 7. Recurso especial provido”. (REsp 1364075/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
3. No tocante à dosimetria da pena, descrita no art. 12 da Lei nº 8.429/92, as sanções aplicadas na origem atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a conduta praticada pelo acusado, com a violação frontal dos princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade, probidade, honestidade e lealdade, além do próprio dever de segurança e de adoção de uma política pacificadora e de respeito à coletividade, próprios da função que desempenhava como agente da policial civil.
4. Reconhecido o interesse agir do Ministério Público, mesmo diante da condenação e o seu trânsito em julgado na esfera administrativa, impõe-se a perda da função pública do agente réu.
5.Deu-se provimento ao recurso do MPDFT e ao reexame necessário para julgar procedente o pedido e condenar o Requerido à perda da função pública, alinhando-se com a determinação contida no Recurso Especial nº 1.364.075/DF, que reformou acórdão desta Corte Fracionária.
(Acórdão n.977658, 20060110287422APO, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016. Pág.: 130-147

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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