Liminar determina depósito em favor de PE referente à multa da Lei da Repatriação

Data:

Rosa Weber concede liminar em favor do estado de Pernambuco

Rosa Weber
Créditos: Reprodução / TV Justiça

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2939 para determinar à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) devido a Pernambuco, incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação).

Segundo a petição inicial, os recursos provenientes do imposto de renda incidente sobre os valores repatriados estão sendo divididos com os estados e municípios. Porém, a União não tem realizado a divisão no tocante à multa prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação. O estado alega que esta discrepância estaria provocando impacto negativo profundo nos recursos do FPE.

Ainda de acordo com a ACO, a repartição dos recursos resultantes da multa, nos mesmos termos previstos para as receitas do Imposto de Renda (IR), foi vetada pela ex-presidente Dilma Rousseff sob o argumento de que essa multa (devida em decorrência da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT) teria natureza distinta, não devendo por esse motivo ter a mesma destinação da arrecadação referente ao IR.

Segundo a ministra Rosa Weber, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na legislação do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, inciso I, da Constituição Federal (CF).

Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja natureza não é definida expressamente na legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou se equipara a ela.

Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos recursos controversos.

STF
Créditos: Rmnunes | iStock

Ela ressaltou também o RERCT é iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. “Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado. Essas constatações indicam, inclusive, a necessidade de oportuna manifestação do Plenário, diante das destacadas peculiaridades com que o tema se apresenta”, afirmou.

A relatora também concedeu liminar no mesmo sentido na ACO 2931, ajuizada pelo estado do Piauí (PI).

Confira a íntegra da decisão.

VP/AD

Processo: ACO 2939

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça (STF)

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