A TCI Transporte Coletivo Ituiutaba Ltda. foi condenada a pagar cerca de R$ 54 mil ao motorista Natalino Barbosa Pereira, vítima de um acidente de trânsito envolvendo um veículo da empresa. A quantia que ele receberá corresponde aos lucros cessantes, isto é, valor do prejuízo causado pela interrupção de sua atividade econômica. O autor do processo trabalhava como motorista e, por causa do sinistro, seu ônibus foi quebrado e ficou 11 meses parado.
A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Norival Santomé. O magistrado considerou, também, que, no caso, cabe indenização por danos morais, arbitrando a sanção em R$ 10 mil. “A parte autora ficou sem o instrumento de trabalho, tal circunstância viola a dignidade da pessoa, mormente porque uma das facetas do homem dignidade do homem é o labor e, no caso, a parte autora ficou sem poder exercer a sua profissão por um grande período de tempo”, afirmou.
Em primeiro grau, Natalino já havia conseguido sentença favorável, proferida no juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itumbiara. A TCI e a Companhia Mutual de Seguros recorreram, mas, o colegiado reformou a sentença apenas para retirar a obrigação da seguradora de arcar com as indenizações. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRABALHO. CONSERTO POR PERÍODO SUPERIOR A ONZE MESES. DANOS MORAIS. DISSABOR QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PREJUÍZO. I – O prejuízo do autor em função do tempo em que seu ônibus ficou parado para conserto é evidente, já que o veículo é utilizado para a prestação de serviços de transporte. II – Os lucros cessantes foram corretamente fixados, de acordo com a prova de renda mensal extraída do contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas, critério idôneo e de praxe descontadas despesas em percentual equivalente a 30%, o qual vai mantido pelo fato de se afigurar equânime e proporcional ao arbitramento, levando em linha de conta o período excessivo que perdurou para o conserto dos danos (onze meses). III – Quanto aos lucros cessantes, a correção monetária incide da data do prejuízo e os juros da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). IV – A parte autora ficou sem a disponibilidade de seu veículo e instrumento de trabalho pelo prazo de aproximadamente onze meses. Tal circunstância viola a dignidade da pessoa humana, mormente porque uma das facetas da dignidade do homem é o labor e, no caso sub examine, a parte autora ficou sem poder exercer a sua profissão por um período de tempo razoável. V – No que tange à imposição da litisdenunciada ao pagamento dos ônus da sucumbência da lide secundária, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por incabível tal condenação quando a seguradora não se opõe à denunciação da lide. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 24143-09.2013.8.09.0087 (201390241432), COMARCA DE ITUMBIARA, 1º APELANTE: TCI TRANSPORTE COLETIVO ITUIUTABA LTDA, 2º APELANTE: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, APELADO: NATALINO BARBOSA PEREIRA, RELATOR: Desembargador NORIVAL SANTOMÉ. Data do Julgamento: 11.10.2016)