Empresa especializada em desentupimento deve ressarcir cliente por preço abusivo

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Empresa especializada em desentupimento deve ressarcir cliente por preço abusivo
Créditos: sakdam / Shutterstock.com

A empresa Hidrosul Dedetizadora e Desentupidora foi condenada a devolver R$ 1.369,21 a um cliente. O valor é referente ao que o autor da ação pagou a mais pela desobstrução de um vaso sanitário – serviço que o 2º Juizado Especial Cível de Brasília arbitrou em R$ 500,00.

Segundo os autos, o autor havia contratado a empresa ré e ajustado preço de R$ 98,90 por metro de sonda utilizado no desentupimento. Concluído o serviço, a ré cobrou do autor o valor de R$ 1.869,21, alegando que foram utilizados 21 metros de sonda para a efetiva desobstrução do vaso sanitário.

No entanto, o autor argumentou que autorizou a ré, verbalmente, a utilizar até cinco metros de sonda para a desobstrução, mesmo porque não seria crível supor que tal metragem não fosse suficiente para a conclusão de um serviço realizado no segundo andar de um prédio. Assim, o autor alegou que o preço do serviço ficou limitado a R$ 494,50, e contestou a cobrança abusiva, pedindo a devolução em dobro do valor pago, mais indenização por danos morais.

A juíza que analisou o caso considerou insustentável que o preço final do serviço fosse arbitrariamente estabelecido pela empresa ré, ainda mais quando é possível fazer orçamento ou estimar um valor seguro, previamente. Ainda, a ré não justificou o preço final cobrado, deixando de demonstrar que foram necessários 21 metros de sonda para a efetivação do serviço contratado.

Assim, o Juizado reconheceu que foi abusivo o valor exigido e que o consumidor ficou em desvantagem exagerada: “a ré não prestou informações adequadas e claras sobre o serviço, em obediência ao art. 6.º, III, do CDC, ferindo os princípios contratuais, especialmente a boa-fé objetiva”, destacou a magistrada.

Constatado que o preço inicialmente cobrado era desproporcional ao serviço prestado, o autor teve direito à devolução do valor pago a mais. No entanto, o Juizado entendeu que não era o caso de incidência da dobra legal, pois o pagamento esteve amparado em proposta contratual, sinalizando ausência de dolo da empresa contratada. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida.

Cabe recurso da sentença.

SS

PJe: 0717324-83.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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