Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou as empresas Via Varejo S/A e Royal & Sun Alliance Seguros a pagarem à autora a quantia de R$ 850,00, referente à indenização decorrente do sinistro envolvendo o aparelho celular da cliente, já subtraído o valor da franquia respectiva.
A autora descreveu que contratou junto às empresas rés um seguro contra roubo e furto qualificado para o seu aparelho celular, bem como que, em 9/12/2015, foi vítima de roubo e acionou as demandadas. Contou, ainda, que, mesmo após o pedido de cobertura contratual, as requeridas se mantiveram inertes, não providenciando a solução do problema, motivo pelo qual ajuizou a ação pedindo para que as rés sejam condenadas a lhe pagar o valor do aparelho segurado.
Em suas contestações, as empresas confirmaram a tese da cliente e se limitaram a afirmar que recusaram a cobertura pretendida em razão da suposta não apresentação do bilhete de seguro e da nota fiscal, os quais a requerente comprovou ter encaminhado às rés mais de uma vez.
Para o juiz, a pretensão da autora é parcialmente procedente, uma vez que, apesar de terem sido provados tanto a contratação do seguro quanto a ocorrência do sinistro, é certo que o valor da indenização a ser paga deve observar os termos do contrato firmado, o que inclui, sobretudo, o pagamento da franquia contratada. Nessa linha de raciocínio, considerando que o valor da franquia do seguro é no montante de 15% do valor do aparelho, o pedido condenatório deve ser provido apenas para determinar às rés que paguem à demandante a quantia de R$ 850,00, correspondente ao valor do produto segurado, descontando o equivalente à franquia do seguro.
Por fim, quanto ao dano moral pretendido, o juiz afirmou que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
PJe: 0707644-16.2016.8.07.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT