Empresas de ônibus são condenadas por negar assento gratuito a idoso

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Empresas de ônibus são condenadas por negar assento gratuito a idoso
Créditos: Javid Kheyrabadi / Shutterstock.com

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a Rápido Federal Viação Limitada, e a Real Expresso Limitada a disponibilizarem assento em transporte coletivo interestadual ao autor, sempre que solicitado, bem como a emitir a ‘autorização de viagem de Passe Livre’ ou o embarque do autor mediante a apresentação de sua carteira do passe livre e um documento oficial com foto; ao pagamento da devolução em dobro da passagem cobrada indevidamente, na quantia de R$ 214,64; e ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais causados pela negativa.

O autor ajuizou ação na qual pleiteou a condenação das rés em danos morais e materiais, causados em razão da recusa das mesmas em lhe fornecer o assento gratuito em transporte coletivo a que tem direito.

As empresas apresentaram defesas, nas quais argumentaram pela rejeição do pedido  do autor.

O magistrado registrou que: “Da análise dos autos e do que mais dos autos consta, em confronto com a prova documental, tenho que assiste razão ao autor. Isso porque a Lei 8.899/94, no art. 1º, assegura a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. A fim de regulamentar a matéria, foi editado o Decreto 3.961/2000 que determinou a reserva de dois assentos em cada veículo para as pessoas beneficiadas nos termos do art. 1º da Lei 8899/94 e delegou competência ao Ministro do Transporte para disciplinar a administração do benefício, o que foi feito por meio da Portaria 261 de 3/12/2012. Referida Portaria dispõe que, no caso de venda de passagem no interior do veículo, assim como ocorre com as requeridas, a transportadora deverá emitir autorização de viagem de passe livre aos beneficiados, hipótese em que não se faz necessária a reserva de vaga até três horas antes da viagem”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

BEA

PJe: 0732904-56.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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