É desnecessária a divulgação de material pornográfico infantil para caracterizar crime de pedofilia. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRF1 ao julgar apelação de um réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Uberlândia, que o condenou pela prática dos crimes de armazenamento de imagens pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes, previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90.
A ação penal teve início a partir da comunicação da empresa Google acerca da divulgação, por meio da rede mundial de computadores, de imagens pornográficas pelo usuário, através do IP do computador pessoal do acusado. A materialidade ficou demonstrada com a apreensão do HD na residência do réu. No disco rígido havia mais de 10.000 fotografias, algumas centenas contendo cenas com menores.
Consta da denúncia que o acusado foi preso em flagrante em razão de ter sido encontrado material pornográfico infantil no Hard Disk de seu computador pessoal. Em interrogatório, o réu confessou os delitos, demonstrando clara evidência de sua ação livre e consciente em armazenar e disponibilizar, por meio de sistema de informática, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
Em suas alegações recursais, o apelante afirma que não ficou comprovado o compartilhamento do material, apenas seu armazenamento, já que não há elementos nos autos que comprovem a efetiva transmissão de arquivos para outros usuários, excluindo-se o crime de divulgação de imagens pornográficas.
O acusado pede sua absolvição do crime de divulgação de material, ou alternativamente, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, a aplicação do princípio da absorção, para que o crime de armazenamento de material pornográfico fosse absorvido pelo crime de transmissão de imagens. Nesse caso o réu responderia por apenas um dos crimes.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, concluiu que mesmo sem a divulgação do material, o ato praticado caracteriza-se como crime de pedofilia, pois o réu acessava as imagens de cenas com conteúdo pornográfico infantil, que, de imediato disponibilizava os arquivos de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, bastando que outros usuários acessassem o programa LimeWire, arquivo de compartilhamento de arquivos peer-to-peer, ou seja, diretamente entre os usuários ou outros programas que funcionam na mesma rede, e que o programa estava configurado para compartilhar todos os arquivos baixados.
O magistrado destacou que os crimes foram praticados de forma autônoma, sendo que a conduta consistente na divulgação das imagens pedófilas não pode ser absorvida pela de armazenamento, pois agente pode somente baixar/arquivar/armazenar material pornográfico infantil e não divulgá-las. No caso analisado, o réu armazenou dezenas de imagens em pendrives e compartilhou outras tantas que possuía no HD, praticando, assim, duas condutas distintas, não havendo que se falar em aplicação do princípio da absorção.
No entanto, o relator entendeu cabível a aplicação da atenuante buscada pelo réu, considerando que sua confissão, mesmo que em sede policial, serviu para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545/STJ.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento à apelação do réu, por unanimidade.
Processo nº 0002429-26.2011.4.01.3803/MG
JR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 241-A. ART. 241-B. LEI Nº 8.069/90. MATERIAL DE CONTEÚDO PEDÓFILO. DIVULGAR. ARMAZENAR. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFISSÃO. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu que utilizou, voluntariamente, aplicativo para compartilhamento automático de arquivos. A forma como o réu acessava as imagens de cenas com conteúdo pornográfico infantil de imediato disponibilizava, transmitia, publicava e divulgava os arquivos de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, bastando que outros usuários também acessassem o programa “LimeWire”, pois trata-se de um aplicativo de compartilhamento de arquivos peer to peer (P2P), conforme descrito no laudo pericial.
2. Descabe falar em princípio da absorção quando foram praticados duas condutas de forma autônoma, sendo que a ação consistente na divulgação das imagens pedófilas não pode ser absorvida pela de armazenamento. O agente pode somente baixar/arquivar/armazenar o material pornográfico infantil e não divulgá-las, guardando as só para si. Ou seja, o tipo incriminador capitulado no art. 241-A não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B.
3. Caso em que foram praticadas duas ações distintas: armazenar e disponibilizar, tendo em vista que foram armazenadas imagens em mídia diversa (pen drives) daquela instalada no computador (HD) e usada para disponibilizar material de conteúdo pedófilo, havendo, portando, autonomia de desígnios, não existindo provas nos autos de que a intenção do réu era a prática de apenas um crime. Concurso material configurado.
4. Impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, Código Penal, quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL 0002429-26.2011.4.01.3803/MG, RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO REBELLO PINHEIRO, APELANTE: HEITOR SANTOS BRITO, ADVOGADO: MG00115014 – SAMARA LOPES PEREIRA E OUTRO (A), APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA, PROCURADOR: LEONARDO ANDRADE MACEDO. Data de julgamento: 23/11/2016. Data de publicação: 02/12/2016).